Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- JUNIOR MARQUES LOBO, NESTOR SASSO
- Advogados
- BRUNO DA CRUZ BREDA (OAB 102871/PR), ALEX MARTINS BOBATO (OAB 102750/PR)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800892-41.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: NESTOR SASSO
RÉU: JUNIOR MARQUES LOBO
Vistos. etc. Cuida-se deação de locupletamento ilícitoproposta porNestor Sassoem face deJunior Marques Lobo, fundada em cheques supostamente emitidos e devolvidos por insuficiência de fundos. Entretanto, verifica-se, de plano, a ausência de qualquer elemento de conexão entre a demanda e a competência territorial deste Juizado Especial Cível de Porto Real/RJ. Conforme narrado na petição inicial, tanto o autor quanto o réu possuem domicílio na cidade deArapongas/PR, sendo igualmente naquele Estado o local indicado para a relação jurídica subjacente aos títulos objeto da cobrança.
Ademais, não há notícia de que a obrigação devesse ser cumprida nesta Comarca ou qualquer outra circunstância apta a justificar a tramitação do feito perante este Juízo. Nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, a demanda deve ser proposta no foro competente, inexistindo, no caso concreto, qualquer vínculo territorial com este Juizado Especial. Dessa forma, ausente pressuposto processual para o regular prosseguimento do feito perante este Juízo, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência territorial deste Juizado Especial Cível, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. PORTO REAL, 16 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
