Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800895-64.2024.8.19.0071 Classe:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc... Trata-se de ação de Dissolução de União Estávelproposta porJOÃO LUIS AGUIAR DE ABREU emface deEm segredo de justiça, ondearequerente alegaqueviveuem regime de união estável com a requerida no período compreendido entre 31/08/2018 a 07/11/2023, quando dissolveram de fato a união existente entre o casal, estando separados desde então, requerendo junto ao Juízo a dissolução da união estável.
A petição inicial veio instruída com documentos pertinentes, entre eles a escritura declaratória de união estável em id 124530677. As partes possuem um filho civilmente incapaz, cujos interesses são tratados em ação autônoma. A parte autora dispensa alimentos em seu favor, pois possui meios de prover o próprio sustento e também deixa de oferecê-los. Não há bens adquiridos na constância da união a serem partilhados.
Citação positiva em id 235755324 Certidão atestando a inércia da ré em id 272079183 Em id 274142559, a parte autora requer o julgamento antecipado da lide. Devidamente citada, a ré não apresentou contestação,motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 e 345, II, do CPC.Presentes as condições ao legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo.
O feito encontra-se apto para julgamento, eis que se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 355 do NCPC para o julgamento antecipado do mérito. No caso em tela há a incidência dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do NCPC,portanto, desnecessárioa produçãode outras provas.Com ainércia da parte ré, que devidamente citada, deixou de contestar no prazo legal,faz-se presumir como verdadeiras as alegações autorais.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PARA DECLARAR a dissolução da uniãoestávelentreJOÃO LUIS AGUIAR DE ABREU eEm segredo de justiça,não havendo bens a partilhar e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenoo réuao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Esta sentença servirá como mandado de averbação, para fins previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e na Lei de Divórcio (Lei nº 6.515/77), e como mandado de registro de sentença, para os fins previstos no aviso nº 100/2002, da CGJ/RJ, sendo certo que a gratuidade de justiçadeferida à autoraestende-seaos emolumentos dos atos notariais e registrais, destinados ao efetivo cumprimento desta sentença, nostermos doAviso nº 810/2010 da CGJ/RJ.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PRI. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PRI. PORTO REAL, 9 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular