Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2024
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Petição
Audiência
Expedição de documento
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
DecisãoConclusão
Petição
Decurso de Prazo
Retire-se o feito de pauta. Inicialmente, consigno que as partes dispensaram a realização da audiência de instrução e julgamento, por considerarem que o feito está apto a ser sentenciado, pela inexistência de outras provas a serem produzidas. Destaco que a parte Demandada, inclusive, apresentou sua peça de bloqueio, da qual teve vista a parte Autora. Ultrapassada essa questão, dispensado o relatório, passo a sentenciar o feito.
Trata-se de demanda na qual a parte Autora pretende seja o Réu condenado a restituir os valores desfalcados de sua conta do PASEP, conforme planilha que apresenta. Por primeiro,deve o magistrado, antes de enfrentar o mérito, examinar as preliminares que lhe são opostas. Nessa linha, entendo que a de incompetência é intransponível, ante a necessidade de realização de prova pericial para apurar a realidade dos fatos.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme se vê de recente julgado, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DEVIDO REFERENTE AO PASEP.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. CAUSA QUE AINDA NÃO ESTÁ MADURA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, REQUERIDA PELO BANCO APELADO E INDISPENSÁVEL NO CASO EM CONCRETO. - Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, alegando o autor que os saques periódicos promovidos pelo Banco réu são indevidos, pois não autorizados e contrários àquelas hipóteses de saques permitidos pela legislação (art. 4º da LC 26/75), bem como a finalidade de poupança com patrimônio acumulado progressivo, sendo devido, por isso, a recomposição do patrimônio do apelante.
Sentença de improcedência. Insurgência do autor. - Decisão saneadora indeferindo a produção de prova pericial contábil. - O juiz é o destinatário final prova, cabendo-lhe deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte. Princípio do livre convencimento motivado. Inteligência do artigo 371 do CPC. - No caso em concreto, entendo ser imprescindível a produção de prova pericial contábil, a fim de se apurar se os saques da conta PASEP e depositadas na conta do autor estão corretos. - Causa que ainda não se encontra madura, devendo o feito prosseguir com a produção da prova técnica. - Sentença anulada, de ofício.
RECURSO PREJUDICADO. (0031748-44.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 21/08/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)”. Como se vê tal prova é considerada imprescindível, até mesmo nos processos que tramitam nas Câmaras Cíveis, onde tal ato judicial é possível. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÕES DE DESFALQUES E MÁ GESTÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. SÚMULA N.º 330/TJRJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A ATUALIZAÇÃO DO SALDO CONSTANTE DA CONTA DO AUTORNÃO TENHA RECEBIDO OS ACRÉSCIMOS PREVISTOS EM LEI, NÃO SERVINDO PARA TAL FIM A PLANILHAJUNTADA A EXORDIAL, POR SE TRATAR DE CÁLCULOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA PARTE APELANTE, SEM COMPROVAÇÃO DE QUE TENHAM SIDO CONFECCIONADOS EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS.PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1988 E 2017 QUE ABRANGEUSUCESSIVAS REFORMAS MONETÁRIAS E SUBSTITUIÇÕES DA MOEDA VIGENTE.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL QUE SE MOSTRARIA PERTINENTE, NA MEDIDA EM QUE PROPICIARIA UMA ANÁLISE TÉCNICA EM RELAÇÃO ÀS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS, CONVERSÃO DE MOEDAS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS, DENTRE OUTROS ASPECTOS QUE SE ENCONTRAM FORA DO ESCOPO DE ATUAÇÃO DO JULGADOR. AUTOR QUEMANIFESTOU EXPRESSAMENTE SEU DESINTERESSE NA PROVA EM QUESTÃO, PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RECORRENTE QUE SÃO INSUFICIENTES PARA O FIM ALMEJADO, DEIXANDO, ASSIM, DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO VERBETE SUMULAR N.º 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
ESCORREITA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.RECURSO DESPROVIDO. (0015298-87.2020.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 14/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)”. Na mesma linha: “Direito administrativo. Apelação Cível. Demanda indenizatória. Militar das Forças Armadas. Divergência quanto ao valor devido referente ao PASEP. Sentença de extinção do feito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Recurso do autor.Aplicação do Tema repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. Causa que ainda não está madura. Prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido de produção de prova pericial contábil, requerida pelo apelado na petição de especificação de provas. Recurso provido. (0011222-35.2020.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDREANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 08/04/2024 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)”. Em face do exposto e por esses fundamentos, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei do Juizados.
Sem custas e honorários. P.I.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Expedida/Certificada
Conclusão
Distribuição