Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800911-86.2022.8.19.0071 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento de União EstávelPost Mortemproposta por Em segredo de justiça, qualificada como aposentada de 92 anos, em face dos herdeiros de Aroldo Cabral, falecido em 22/12/2012. A Requerente busca o reconhecimento judicial de que conviveu em união estável com ode cujusAroldo Cabral pelo período de 30 (trinta) anos, iniciando-se em 1981 e perdurando até a data do óbito.
Aduz a Autora que a convivência preencheu todos os requisitos legais previstos no Código Civil e na Constituição Federal, sendo pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Alega que o relacionamento era bem aceito pela família do falecido, inclusive sendo reconhecido por suas irmãs. Para comprovar a união estável, a Autora junta diversos documentos que demonstram a publicidade e oanimusfamiliar, tais como: declaração de irmãs do falecido reconhecendo-a como companheira e única herdeira, declaração de hospital atestando o acompanhamento nas internações, existência de conta bancária conjunta, reconhecimento da união estável pelo INSS para fins de pensão, e cadastro na Prefeitura para fins de IPTU, mencionando sua qualidade de companheira.
Além disso, informa que o casal residia junto e o falecido foi sepultado em jazigo adquirido pela Autora, cujo óbito foi declarado pelo filho dela. Com o objetivo de surtir os efeitos legais pertinentes, a Requerente requer a procedência do pedido para declarar a união estável desde 01 de março de 1981 até 22/12/2012, com a consequente decretação de sua dissolução em razão do falecimento. Petição inicial no id. 39672101.
Gratuidade de justiça deferida no id. 41828881. Contestação dos réus no id.53689877, na qual informam que a presente ação foi ajuizada por exigência de um Juízo da Comarca de Resende, onde tramita uma Ação de Petição de Herança c/c Anulatória de Adjudicação Judicial (nº 0018807-64.2019.8.19.0045). Naquela ação, os herdeiros buscam anular a adjudicação de um imóvel realizada em favor da Autora em um Inventário anterior, no qual ela se declarou companheira e única herdeira de Aroldo, omitindo os herdeiros colaterais.
Os Contestantes sustentam que a alegada união estável é juridicamente impossível e inverídica. Alegam que, na época da aquisição do imóvel por Aroldo em 1949, a Autora era casada com outro homem (pai de seu único filho), e que as partes só teriam se relacionado a partir de 1993, o que é confirmado pelo documento mais antigo juntado pela Autora (plano de saúde de 1993). Argumentam que o reconhecimento de bigamia ou simultaneidade de núcleos familiares é vedado e que, sendo a Autora casada com outro homem sem comprovação de separação de fato, a união estável com Aroldo não poderia ser reconhecida, conforme os artigos 1.521, VI, e 1.723, (sec) 1º, do Código Civil.
Ademais, a Contestação afirma que, mesmo que a união estável fosse reconhecida, o imóvel em questão é um bem particular de Aroldo, adquirido em 1949, antes do período alegado do relacionamento informal (supostamente iniciado em 1981 ou 1993). Dessa forma, aplicando-se o regime da Comunhão Parcial de Bens (regime legal da união estável), o bem não se comunica com a companheira sobrevivente e, portanto, ela não teria direito à sucessão hereditária deste imóvel, que deveria ser destinado aos herdeiros colaterais (sobrinhos), por representação dos irmãos falecidos de Aroldo, conforme o art. 1.829 do Código Civil.
Por fim, os Réus pleiteiam que seja negado qualquer Direito Real de Habitação à Autora, pois alegam que ela nunca residiu no imóvel objeto do litígio (casa nº 130), morando com Aroldo em outro endereço. Noticiam que a Autora estaria locando o imóvel para a Prefeitura de Quatis e, buscando evitar o enriquecimento sem causa, requerem, em medida cautelar antecipada, que o Juízo determine que o Município deposite os valores dos aluguéis em conta judicial ou, subsidiariamente, que comunique o Juízo da Petição de Herança para que este decida sobre o pedido de depósito dos aluguéis.
Requerem a improcedência total da Ação de União Estável. Réplica no id. 80377949, na qual a parte autora esclarece que o presente processo visa apenas o reconhecimento e a dissolução da união estável, e não a partilha de bens, pois o único imóvel deixado pelode cujusjá lhe foi adjudicado em processo de inventário anterior (nº 0002632-29.2018.8.19.0045). Reforça que a convivência com Aroldo foi pública, contínua e duradoura por 30 anos, conforme atestado por conta bancária conjunta, reconhecimento pelo INSS (para pensão), declarações de hospital e, crucialmente, declarações das próprias irmãs do falecido, que a reconheceram como companheira e única herdeira.
A Autora aponta a contradição dos Réus que, em sua própria Ação de Petição de Herança, informaram que Aroldo e a Autora começaram a conviver por volta de 1993. A Autora rechaça a alegação de bigamia e simultaneidade de núcleos familiares, comprovando que já se encontrava separada de fato de seu ex-marido em meados de 1970, com divórcio averbado em 05 de fevereiro de 1981, antes do início da união com Aroldo.
Em relação à qualidade de herdeira, embora a discussão não seja o objeto principal da ação, a Autora argumenta que, de acordo com os arts. 1.829 e 1.838 do Código Civil, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge ou companheiro sobrevivente é o único herdeiro, excluindo os colaterais. Decisão de saneamento do processo no id. 93496470, que deferiu a produção da prova documental superveniente.
Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, determinou-se que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora. Cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. No id. 106930731, a parte ré apresenta informações contestando o direito alegado sobre o imóvel de Aroldo Cabral.
Sustenta que, embora afirme ter convivido com o falecido por cerca de 30 anos, esse período teria se iniciado apenas após seu divórcio em 1980, o que exclui qualquer direito sobre o imóvel adquirido por Aroldo em 1949. Argumenta que o processo de inventário não gerou coisa julgada material, pois não houve formação de lide nem citação válida dos herdeiros, tratando-se de jurisdição voluntária. Defende que, na ausência de pacto escrito, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, o que impede a sucessão sobre bens particulares.
Ressalta que a autora nunca residiu no imóvel e que não há esforço comum na sua aquisição. Por fim, requer que este juízo reconheça a inexistência de direito da autora sobre o bem, para instrução da ação de petição de herança, reafirmando que a união estável teria se iniciado apenas em meados de 1993. A autora Amélia de Barros Noyma, no id. 208505462, requereu a juntada de documentos que não estavam disponíveis no momento da distribuição da ação, os quais reforçam a existência de união estável com o Sr.
Aroldo Cabral. Os documentos demonstram que ambos residiam juntos no mesmo endereço, possuíam conta poupança conjunta e que, apesar de Aroldo possuir jazigo próprio, foi sepultado no jazigo da autora. Além disso, junta petição de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinava o depósito judicial do aluguel do imóvel adjudicado à autora, decisão esta que foi reformada, reconhecendo a união estável e o direito sucessório da autora, independentemente da data de aquisição do imóvel.
A autora sustenta que os réus não negam a existência da união estável nem que ela perdurou até o falecimento de Aroldo, sendo o único ponto controvertido a data de início da convivência, o que não afasta sua condição de herdeira necessária. Diante das provas constantes nos autos, requer que a ação seja julgada totalmente procedente. Assentada da audiência de instrução e julgamento no id. 210625173, na qual foram colhidos os depoimentos de três testemunhas por meio de sistema audiovisual.
Alegações finais da parte ré no id. 213333630. Alegações finais da parte autora no id. 214275609.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem proposta por AMÉLIA DE BARROS NOYMA, aposentada de 92 anos, em face dos herdeiros de Aroldo Cabral, falecido em 22/12/2012. A autora alega ter convivido com o falecido por 30 anos, desde 1981 até sua morte, em relação pública, contínua e com objetivo de constituição de família. Para comprovar a união, apresenta documentos como declarações de familiares, registros hospitalares, conta bancária conjunta, reconhecimento da união pelo INSS e cadastro municipal.
Informa que residiam juntos e que Aroldo foi sepultado em jazigo adquirido por ela. Requer o reconhecimento da união estável no período indicado e sua dissolução em razão do falecimento, com os efeitos legais decorrentes. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da existência de união estável entre a autora e o falecido Aroldo Cabral, bem como à definição do período de sua duração. Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Não há dúvida de que, para o seu reconhecimento, é indispensável a demonstração de uma convivência duradoura e pública, com notoriedade social, e que tenha por escopo a constituição de núcleo familiar. No caso concreto, a prova documental e testemunhal produzida é ampla e convergente no sentido de demonstrar que a autora e o falecido mantiveram relacionamento estável e duradouro. A testemunha Maria Lúcia Leite de Oliveira, ouvida em juízo, declarou que conhecia Aroldo desde a infância e que ele passou a conviver maritalmente com a autora por volta de 1980-1981, após o casamento de familiares, permanecendo juntos até o falecimento.
A testemunha Luís Antônio Galvão Campos afirmou que conheceu o casal no início da década de 1980, frequentando a residência de ambos quando realizava trabalhos acadêmicos, e sempre os viu vivendo sob o mesmo teto, até o falecimento em 2012. O informante Delni José Amante confirmou que presenciava a convivência do casal desde 1981, ressaltando o cuidado da autora com o falecido, sobretudo em sua velhice e enfermidades.
A prova oral, portanto, corrobora plenamente a documentação acostada, que revela uma convivência pública e notória: conta bancária conjunta desde a década de 1980, reconhecimento pelo INSS, registros hospitalares e declarações de familiares. No que tange à alegação de impedimento decorrente de casamento anterior da autora, verifica-se que foi juntada certidão de divórcio homologado em 18/11/1980, com averbação em 04/02/1981, ou seja, anterior ao início da convivência com o falecido, afastando a alegação de simultaneidade de núcleos familiares ou bigamia (art. 1.521, VI, c/c art. 1.723, (sec)1º, CC).
A divergência apontada pelos réus quanto ao ano de início da união (1993) não se sustenta diante do conjunto probatório, sendo certo que a ausência de documento mais antigo não tem o condão de infirmar os inúmeros elementos que demonstram a convivência desde o início da década de 1980, sobretudo os testemunhos coerentes e convergentes colhidos em audiência. Importante ressaltar que a presente ação não versa sobre a partilha ou sucessão de bens, matéria que está sendo discutida em ação própria, mas sim sobre o reconhecimento da união estável post mortem e sua dissolução em razão do falecimento, para fins de produção dos efeitos legais pertinentes.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e comprovada a convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, impõe-se o reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido Aroldo Cabral, no período de 01 de março de 1981 a 22 de dezembro de 2012.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR a existência de União Estável entre Em segredo de justiça e AROLDO CABRAL no período compreendido entre 01 de março de 1981 e 22 de dezembro de 2012, decretando sua dissolução em razão do óbito. Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por fim, DETERMINO a comunicação imediata desta Sentença, após o trânsito em julgado, ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Resende (processo nº 0018807-64.2019.8.19.0045).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. PORTO REAL, 11 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular