Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800916-74.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
AUTOR: DOUGLAS ANDRE DE SOUZA
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por DOUGLAS ANDRÉ DE SOUZA, Guarda Municipal do Município de Porto Real em exercício desde 2004, contra o MUNICÍPIO DE PORTO REAL, na qual busca a condenação do Município ao pagamento em pecúnia de nove meses de licença-prêmio (referente a três quinquênios do período aquisitivo de 2004 a 2019). O direito é fundamentado na aplicação da antiga Deliberação 871/1972 (que regia os servidores antes da Lei municipal de 2009) e da Lei 1885/95, que asseguravam o benefício e sua conversão em dinheiro, configurando direito adquirido.
Além disso, o Autor pleiteiou a concessão imediata da tutela de evidência para que fosse progredido à função de Inspetor Geral, alegando preencher todos os requisitos objetivos previstos no regimento interno da Guarda Municipal e que a recusa do Réu configura abuso de defesa e ausência de prova capaz de gerar dúvida razoável. Por fim, o demandante requer indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00, decorrentes de um erro administrativo no qual a licença-prêmio foi inicialmente deferida em pecúnia e, em seguida, revogada em menos de um mês, causando-lhe transtornos e frustração de planos financeiros.
Petição inicial no id. 59582639. Gratuidade de justiça deferida no id. 60963925. Decretada a revelia do réu, conforme decisão de id. 81284491. O Ministério Público deixou de intervir no feito nos termos da manifestação de id. 89635990. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de Ação Indenizatória e de Obrigação de Fazer ajuizada por DOUGLAS ANDRÉ DE SOUZA, Guarda Municipal, em face do MUNICÍPIO DE PORTO REAL, objetivando, em síntese: a) a condenação do Réu ao pagamento em pecúnia de 9 (nove) meses de licença-prêmio referente a três quinquênios (01/06/2004 a 01/06/2019), com base em direito adquirido pela Deliberação 871/1972 e Lei 1885/95; b) a concessão de Tutela de Evidência para ser progredido imediatamente à função de Inspetor Geral; e c) a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00, devido à frustração causada pela revogação de um ato administrativo que havia deferido o pagamento em pecúnia do benefício.
O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. Pelo que restou verificado nos autos a parte requerida não foi capaz de ilidir a pretensão autoral, não trazendo aos autos nenhum fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito da parte autora em ver seu pleito acolhido. A revelia do Município Réu deve ser observada, contudo, seus efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, conforme Art. 344 do CPC) são relativizados quando a demanda versa sobre direitos indisponíveis (Art. 345, II, CPC), como os que envolvem a administração pública e o patrimônio público.
Assim, os fatos alegados devem ser analisados em cotejo com as provas e o ordenamento jurídico aplicável ao caso em exame. De fato, o autor ingressou no serviço público antes da emancipação do município de Porto Real, sendo regido o funcionalismo público pela Legislação de Resende, sendo certo que até o início da vigência do estatuto municipal de servidores do Município de Porto Real, a legislação que deve ser aplicada é a do Município de Resende (deliberação nº. 871/1972), que prevê a licença prêmio reclamada pelo autor.
A Deliberação nº 871/1972 (Resende) foi aplicada ao Município de Porto Real até a Lei nº 376/2009 e que o Art. 121 da Lei Municipal nº 1.885/95 (que alterou a Deliberação 871/72) permite a conversão em pecúnia "a pedido do funcionário, ... atendido o interesse da Administração". A ausência de defesa do Município (revelia), somada à inércia em conceder o gozo in natura ou em demonstrar o interesse da Administração em contrário, justifica o acolhimento do pedido indenizatório para os quinquênios completados sob a égide dessa legislação (01/06/2004 a 01/06/2019), com o objetivo de evitar o locupletamento ilícito do ente público que impediu o gozo do direito.
O direito à licença-prêmio, portanto, deve ser convertido em pecúnia. O Autor busca indenização por danos morais. No entanto, no caso em exame, a questão é estritamente patrimonial, razão pela qual não se caracteriza o dano moral. O aborrecimento e os transtornos decorrentes da necessidade de reprogramação financeira, por si sós, não são suficientes para caracterizar o sofrimento profundo ou a dor moral passível de reparação pecuniária, devendo ser enquadrados como mero transtorno ou dissabor inerente à vida em sociedade e às relações jurídicas com o Poder Público.
Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento em pecúnia de 9 (nove) meses de licença-prêmio, referente aos três quinquênios do período aquisitivo de 01/06/2004 a 01/06/2019, devendo os valores ser apurados em liquidação de sentença e atualizados na forma da lei. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Considerando que o Autor logrou êxito no seu pedido mais relevante e decaiu do pedido acessório (danos morais), reconheço a sucumbência recíproca. Contudo, em atenção à regra do Art. 86, parágrafo único, do CPC, o Réu deverá arcar integralmente com as despesas e honorários, tendo em vista que o Autor decaiu de parte mínima do pedido principal. Condeno o Réu ao pagamento integral dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Deixo de condenar o ente público municipal ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal de que usufrui. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do Art. 496, do CPC. P.I. PORTO REAL, 18 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular