Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- SUPER CARROS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, ALINE LELIS PINHEIRO VIEIRA
- Advogados
- JENEAN JANETTE JUVENCIO (OAB 231975/RJ), MARIA ELISA DA COSTA LIMA ANDRADE (OAB 158888/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800919-92.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ALINE LELIS PINHEIRO VIEIRA
RÉU: SUPER CARROS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Aline Lelis Pinheiro Vieira em face de Super Carros Comércio de Veículos Ltda. - ME, na qual a parte autora sustenta a existência de vícios ocultos em veículo automotor adquirido da ré, postulando, em síntese, a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A justiça gratuita foi deferida. A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação, arguindo, entre outros pontos, a inexistência de vícios ocultos, o desgaste natural do veículo em razão de sua idade e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Houve réplica, estando encerrada a fase postulatória. Encerrada a fase postulatória, não há nulidades a sanar. Rejeito a alegação de inépcia da inicial, uma vez que a parte autora descreve os fatos, aponta os defeitos alegadamente existentes no veículo e formula pedidos determinados, tendo sido plenamente exercido o contraditório.
Trata-se de relação de consumo, sendo controvertida a existência de vícios ocultos no veículo automotor adquirido pela autora, a origem desses defeitos, se preexistentes à compra ou decorrentes do desgaste natural compatível com a idade do bem, a suficiência dos reparos supostamente realizados pela ré, a eventual incidência do prazo decadencial do art. 26 do CDC, bem como a configuração de danos materiais e morais.
A solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, razão pela qual se mostra necessária a produção de prova pericial mecânica, a fim de apurar a existência, a extensão e a origem dos defeitos alegados no veículo Zafira, ano 2001, placa DEB0121, bem como eventual comprometimento de sua segurança e adequação ao uso. Determino, assim, a realização de perícia mecânica no veículo, a ser realizada por perito com especialidade em mecânica automotiva.
