Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
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Ato ordinatório
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2025
Petição
Baixa Definitiva
DecisãoConclusão
Petição
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Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Recebimento
Petição
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Petição
Confirmada
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Documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Confirmada
Publicação
Documento
Conclusão
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Petição
Pauta
Conclusão
Petição
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Confirmada
Publicação
Documento
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Provimento em Parte
Petição
Confirmada
Publicação
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão
Conclusão
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Remessa
Conclusão
Petição
Publicação
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Remessa
Petição
2024
Expedição de documento
Petição
Sem efeito suspensivo
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
Documento
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0800923-32.2024.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800923-32.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00021004 APTE: EDUARDO DANIEL DO NASCIMENTO CARDOSO GARROS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES. PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. 1) Na espécie, a pretensão não é de obter integração do acórdão, mas de tentar reverter o resultado do julgamento, buscando o reexame de questões já analisadas no julgamento da apelação. Da leitura atenta do acórdão, observa-se que todas as ponderações ventiladas pela defesa foram apreciadas. A via eleita só permite o reexame da decisão atacada quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento de caráter integrativo-retificador, de modo a afastar as situações de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade. 2) Não constituem os embargos recurso idôneo para discutir os fundamentos do acórdão, contestá-lo, redarguir argumentos ou para provocar o reexame de questões já decididas. Nessas condições, a desnecessidade de qualquer manifestação adicional específica por parte deste Colegiado é pacífica na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que já assentaram que, no exame das teses debatidas pelas partes, uma vez fixada inequivocamente uma determinada diretriz decisória, reputam-se logicamente repelidas todas as articulações jurídicas que lhe forem contrárias. 3) O denominado prequestionamento expresso não significa que tenha de vir consignado no corpo do aresto o texto legal que fundamentou o julgado; basta o inequívoco enfrentamento das teses ofertadas nas razões ou contrarrazões recursais e a entrega de um elemento lógico-normativo a resolver adequadamente o binômio causa petendi-petitum. Embargos rejeitados. Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0800923-32.2024.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800923-32.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00021004 APTE: EDUARDO DANIEL DO NASCIMENTO CARDOSO GARROS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES. PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NULIDADE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. ABSOLVIÇÃO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. ENUNCIADO 70 DA SÚMULA DO TJRJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. ÓBICE DA SÚMULA 444/STJ. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PROVIMENTO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO.1) O acordo de não persecução penal, não é um direito subjetivo do ofendido, sendo certo que, na espécie, não estão presentes os requisitos do artigo 28-A, do CPP. Precedentes. 2) As circunstâncias anteriores à apreensão das drogas se mostraram significativas no sentido de fundada suspeita da prática de crime de tráfico de drogas ensejando a atuação policial. Precedentes. 3) Registre-se que não há no processo penal impedimento quanto à instrumentalidade da denúncia anônima a serviço da deflagração de diligências policiais com objetivo de apurar infrações penais de modo a dar um mínimo de suporte probatório para uma possível ação penal. Pelo contrário, quando receberem qualquer informação da existência de crime, os policiais têm o dever de diligenciar no sentido de confirmar aquela informação recebida, assim agindo no legítimo cumprimento do seu dever funcional, como efetivamente ocorreu na espécie. 4) Consta dos autos que os policiais militares receberam denúnciaanônimainformandoacercadapráticade tráfico ilícitode entorpecentes,razãopela qual dirigiram-se ao localindicadopara patrulhamento ostensivo e para efetuar diligências para localizar entorpecentes. Parte da equipe se dirigiu a uma área de mata para procurar drogas enquanto outra parte permaneceu ao lado da viatura. Na ocasião, o veículo conduzido por Bruno daSilva Fonseca, que dava carona ao ora apelante, freou bruscamente em frente à viatura. Diante da atitude suspeita, o agente da lei determinou que Bruno e Eduardo, ora recorrente, desembarcassem, o que foi atendido. Emseguida,oPolicial Militar se aproximou do automóvel e visualizouuma sacola pendurada em um compartimento, tipo ¿canguru¿, que estava instalado atrás do banco do motorista, de frente para o assento em que o ora apelante estava. O Policial Militar perguntou para Bruno e para Eduardo sobre o conteúdo da sacola, oportunidade em que o ora recorrente empreendeu fuga, correndo a pé, logrando êxito em se evadir. Após,constatou-sequedentrodasacolahavia19 ¿pinos¿ e 1 trouxinha de cocaína em pó. 5) Comprovadas a materialidade do crime de tráfico de drogas, através do auto de apreensão e do laudo de exame de entorpecente, e a autoria, pela palavra de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do auto Conclusões: Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso defensivo, para reduzir a resposta penal do acusado para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, bem como para abrandar o regime prisional para o semiaberto para início de cumprimento de pena, ficando mantida, de resto, a douta sentença , nos termos do voto da Relatora. Oficie-se à VEP, com a necessária urgência, comunicando o abrandamento da resposta penal imposta ao apelante.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 10/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00H. NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 97, III DO REGIMENTO INTERNO, AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO.
ATÉ O DIA DA SESSÃO VIRTUAL, OS ADVOGADOS PODERÃO APRESENTAR MEMORIAIS, QUE DEVERÃO SER ENCAMINHADOS VIA E-MAIL AOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES. OS PROCESSOS COM DESPACHO "EM MESA" TAMBÉM SERÃO INCLUÍDOS NESTA SESSÃO. - 102. APELAÇÃO 0800923-32.2024.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800923-32.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00021004 APTE: EDUARDO DANIEL DO NASCIMENTO CARDOSO GARROS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES. PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV
Horários das Distribuições
De Segunda a Sexta-Feira:
Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES
TERMO DA 13a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/01/2025
SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. SUELY LOPES MAGALHÃES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0800923-32.2024.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800923-32.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00021004 APTE: EDUARDO DANIEL DO NASCIMENTO CARDOSO GARROS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
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