Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800929-39.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: GULI PIONEIRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL
1 - Ciente da r.decisão monocrática. 2 -Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. PORTO REAL, 4 de maio de 2026. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Substituto
Documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
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Ao autor.
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
2024
Petição
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Publicação
Conclusão
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800929-39.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GULI PIONEIRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações. PORTO REAL, 18 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Petição
Conclusão
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Antecipação de tutela
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800929-39.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: GULI PIONEIRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL
1 - Trata-se de ação proposta por GULI PIONEIRO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ME em face do MUNICÍPIO DE PORTO REAL, objetivando a instalação de uma miniusinade energia solarpara consumo próprio, nos termos do projeto aprovado pela ENEL. Narra que, em 04/08/2023, a ENEL concluiu o estudo das condições técnicas e comerciais necessárias para atender o pedido da autora, autorizando, na referida data, a execução da instalação do sistema gerador, com validade até 04/08/2023, para que a empresa autora de comprovasse o início dos trabalhos de instalação do gerador solar fotovoltaico.
Pontuou que já assinou o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) e o Contrato de Compra de Energia Regulada (CCER) com a ENEL e que jáfoi instalado o padrão de entrada (poste de energia que recebe a subestação) e, assim, o próximo passo é a montagem e a instalação do sistema gerador para o início da energização. Prossegue informando que, em 04/04/2024, protocolou junto ao município de Porto Real requerimento administrativo para obtenção de licença ambiental para instalação e operação da usina fotovoltaica, porém o réu não emitiu qualquer parecer ou resposta formal ao requerimento administrativo da autora, configurando manifesta omissão administrativa.
O réu apresentou contestação em id. 154107095, argumentando que, através das Secretarias competentes, analisou o requerimento e emitiu parecer/resposta formal, acusando que a implantação do presente empreendimento é proibida na modalidade solo, na localidade pretendida, nos termos do Decreto Municipal nº 2.950, de 28 de setembro de 2023, ou seja, a instalação somente é permitida sobre edificações, não podendo ser instaladas diretamente no solo.
Conclusão
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
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Petição
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Mero expediente
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Distribuição
Argumentou que a atividade em questão também deve seguir as regras locais de ordenamento do solo urbano e não apenas leis de caráter ambiental. Réplica em id. 166578086, na qual o autor informa que o Decreto não possui eficácia e vigência porque não foi publicado no Diário Oficial. E obreve relato.
Decido. O art. 300, do Novo Código de Processo Civil, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse contexto, para que seja deferida a medida torna-se necessária a incidência conjunta de ambos os requisitos previstos na lei. Como é cediço, cabe ao Poder Judiciário tão somente o controle da legalidade do ato administrativo, não lhe cabendo substituir ou alterar os critérios estabelecidos pelo Administrador Público Municipal, em virtude do princípio da separação dos poderes, sob pena de invasão ao campo da discricionariedade Administrativa, reservado ao Poder Executivo.
Em análise sumária do caso, verifica-se a inexistência da probabilidade do direito alegado, visto que a causa do indeferimento do pedido de instalação da miniusina de energia solar foi pautada em critérios estabelecidos pelo Poder Público Municipaldentro do exercício do seus poder discricionário, sendo necessária a devida instrução processual para melhor análise do caso.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
2 – Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. PORTO REAL, 7 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular