Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., MARIA DAS GRACAS ALMEIDA GOUVEA
- Advogados
- ZALDICEIA DA SILVA (OAB 82134/RJ), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800936-02.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA GOUVEA
RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Vistos etc. Rejeito a alegação de perda superveniente do objeto suscitada pelo réu, porquanto a controvérsia não se limita ao cancelamento do contrato discutido, abrangendo também a alegada inexistência da contratação, a regularidade dos descontos efetuados, eventual repetição de indébito e a configuração de danos morais, matérias que permanecem controvertidas e demandam apreciação jurisdicional, confundindo-se a questão com o mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Delimito as questões de fato controvertidas: a) a existência e regularidade da contratação impugnada pela autora; b) a efetiva disponibilização à autora dos valores decorrentes da operação objeto da demanda; c) a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário; d) a existência de eventual falha na prestação do serviço, bem como o cabimento da restituição de valores e da indenização postulada.
Quanto às provas requeridas, indefiro a produção de prova oral, inclusive o depoimento pessoal da autora, por reputá-la desnecessária ao julgamento da controvérsia, uma vez que os fatos relevantes discutidos nos autos estão relacionados à existência da contratação, à liberação dos valores e aos descontos impugnados, matérias que se demonstram por prova eminentemente documental, não se revelando a prova oral apta a acrescentar elementos úteis à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Defiro, contudo, a produção da prova documental requerida pelo réu, consistente na obtenção dos extratos bancários da conta de titularidade da autora referentes ao período de junho a agosto de 2019. Expeça-se ofício ao BANCO BRADESCO S.A., para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos completos da conta bancária de titularidade da autora indicados pelo réu na contestação, abrangendo o período compreendido entre junho e agosto de 2019, a fim de possibilitar a verificação da alegada disponibilização dos valores decorrentes da contratação controvertida.
