Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- COLEGIO BELUMA LTDA, PAOLA PROVAZI VIEIRA
- Advogado
- FRANCISCO ALBERTO DA COSTA FEITOZA (OAB 198735/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800959-06.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COLEGIO BELUMA LTDA RÉU: PAOLA PROVAZI VIEIRA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Como regra, somente podem figurar no polo ativo de processos que tramitam perante os Juizados Especiais pessoas físicas, havendo autorização excepcional para pessoas jurídicas que ostentem a qualificação de microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos do art. 8º, (sec)1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c Lei Complementar nº 123/2006.
Na hipótese vertente, contudo, a documentação colacionada pela parte autora não permite lhe atribuir, de forma segura, a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, uma vez que, embora a empresa tenha juntado aos autos, em index 298278781, Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - ECF indicando receita bruta anual em patamar compatível com empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123/2006, não há comprovação idônea e atualizada de seu efetivo enquadramento fiscal nessa condição à época do ajuizamento, ônus que lhe incumbia.
Ressalte-se que o simples patamar de receita bruta não é suficiente para demonstrar o enquadramento como empresa de pequeno porte, sendo imprescindível a comprovação formal da qualificação tributária vigente, conforme orientação do Enunciado nº 135 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais. Assim, diante da ausência de comprovação regular do enquadramento legal da parte autora como microempresa ou empresa de pequeno porte, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo no âmbito dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, a teor do , do Código de Processo Civil c/c nciso II, da . Sem custas e/ou honorários, na forma do da . P.R.I. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se. PORTO REAL, 10 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
