Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800960-25.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JULIANA CUSTODIO LIMA DA SILVA
RÉU: LOJAS RIACHUELO SA
1 - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO DE DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAproposta por JULIANA CUSTODIO LIMA DA SILVAem face da LOJAS RIACHUELO SAna qual requer em tutela de urgência que seja cancelado os descontos dos valores do seguro não contratado, sob pena de multa diária, A autora afirma que, em 10 de julho de 2024, ao entrar na loja Riachuelo do Shopping Pátio Mix em Resende/RJ, foi abordada por um funcionário que ofereceu o cartão de crédito da loja.
Ela aceitou e contratou o cartão, mas não foi informada nem autorizou a contratação de nenhum outro serviço. Posteriormente, percebeu que estava sendo cobrada mensalmente por um serviço extra, um seguro chamado "CONTA PAGA", sem seu consentimento, achando inicialmente que eram parcelas de compras. Ao entrar em contato com o atendimento via WhatsApp, pediu o cancelamento do seguro e a retirada da cobrança, mas foi informada que a fatura já estava fechada e a cobrança não poderia ser retirada.
O art. 300, do Novo Código de Processo Civil, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse contexto, para que seja deferida a medida torna-se necessária a incidência conjunta de ambos os requisitos previstos na lei. Na hipótese dos autos, verifica-se que restou demonstrado pelo autor, o perigo de dano, uma vez que esta afetando as finanças do Autor, sem falar, que o autor relata não ter tido a intenção de contratar tal seguro.