Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ROGERIO DE SOUZA OLIVEIRA
- Advogados
- CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 165048/RJ), MATEUS PONCIANO DE ABREU (OAB 185907/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800966-95.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ROGERIO DE SOUZA OLIVEIRA
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROGÉRIO DE SOUZA OLIVEIRA em face de META PLATFORMS DO BRASIL LTDA., na qual requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do perfil @vereador.rogerio na plataforma Instagram. O autor narra que exerce mandato de vereador no Município de Quatis/RJ e utiliza o referido perfil como instrumento de comunicação com a população, divulgação de atividades parlamentares e prestação de contas do exercício do mandato.
Sustenta que teve sua conta suspensa sob alegação genérica de violação aos padrões da comunidade, sem indicação da conduta específica imputada e sem a devida oportunidade de esclarecimento ou defesa. A ré apresentou contestação sustentando a legitimidade da suspensão, afirmando que o perfil teria violado os Termos de Uso e as Diretrizes da Comunidade da plataforma, defendendo a regularidade da medida adotada.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito decorre do fato de que, embora a ré sustente a existência de infração aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade da plataforma, não indicou, ao menos até o presente momento, qual publicação, conteúdo ou conduta específica praticada pelo autor teria ensejado a suspensão do perfil, limitando-se a alegações genéricas acerca da possibilidade contratual de aplicação da medida.
