Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800972-05.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PEREIRA QUINTINO DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se deAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAproposta porMARIA PEREIRA QUINTINOem face deBANCO BRADESCO S.A., na qual requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata da cobrança dos valores oriundos do saldo devedor de cheque especial decorrente de transações reputadas fraudulentas, bem como que a ré se abstenha de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Afirma a autora que foi vítima do denominado "golpe da falsa central de atendimento", ocasião em que realizou diversas transferências via PIX após ser induzida a erro por terceiro que se apresentou como funcionário da instituição financeira ré. Sustenta que as movimentações totalizaram R$ 999,99 e foram realizadas mediante utilização do limite de cheque especial, gerando débito cuja cobrança vem sendo efetuada pelo banco.
Aduz tratar-se de fraude praticada por terceiros, sem qualquer participação sua, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição dos valores transferidos e indenização por danos morais. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, para o deferimento da medida, exige-se a presença concomitante de ambos os requisitos. Na hipótese dos autos, verifica-se que restou demonstrado, ao menos em juízo de cognição sumária, o perigo de dano. Os documentos acostados à inicial, em especial o boletim de ocorrência e os extratos bancários que indicam a realização das transferências impugnadas, conferem verossimilhança às alegações autorais.
O perigo na demora igualmente se encontra presente, diante da possibilidade de continuidade da cobrança do débito questionado, com incidência de encargos contratuais, bem como eventual inscrição do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito. Tendo em vista as alegações deduzidas na inicial e a documentação apresentada, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores previstos no do CPC, motivo pelo qualDEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré suspenda a exigibilidade do débito decorrente das transferências impugnadas, abstendo-se de promover a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão de referido débito, no prazo de 03 (três) dias úteis, comprovando nos autos o cumprimento da medida, sob pena de multa diária no valor de (cem reais), limitada a (três mil reais).