BANCO BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANA LUCIA CORREA
Advogados
CECILIA DE SOUZA DUARTE LEAL (OAB 221634/RJ), LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO (OAB 118384/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
RÉU: BANCO BRADESCO S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ANA LÚCIA CORREA em face de BANCO BRADESCO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parteautora, pessoa idosa e pensionista, alega que, em 06/07/2024, recebeu ligação telefônica de indivíduo que se apresentou como funcionário do BANCO BRADESCO S.A., informando a ocorrência de movimentação suspeita em sua conta bancária e solicitando a confirmação de dados da agência e do cartão.
Afirma que, posteriormente, verificou a contratação, sem sua autorização, de dois empréstimos em seu nome: um empréstimo pessoal junto ao BANCO BRADESCO S.A., no valor de R$ 2.550,00, sob o contrato nº 482650509, e um empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário perante o INSS, no valor de R$ 33.529,65, sob o contrato nº 428.619.929. Sustenta, ainda, que os valores foram imediatamente transferidos para contas de terceiros desconhecidos, por meio de diversas transações bancárias que não realizou nem autorizou.
Aduz que jamais solicitou ou contratou os referidos empréstimos, não tendo autorizado qualquer transferência ou operação financeira, e que as contratações teriam sido realizadas eletronicamente, sem sua assinatura e sem mecanismos adequados de confirmação de identidade. Relata que registrou boletim de ocorrência e apresentou reclamação administrativa perante o banco, sem solução da controvérsia. Afirma que os empréstimos passaram a gerar descontos mensais em sua renda, sendo cobrada parcela de referente ao empréstimo pessoal, com vencimentos previstos entre setembro de 2023 e agosto de 2025, e parcela de referente ao empréstimo consignado, com vencimentos previstos entre setembro de 2023 e agosto de 2030, totalizando comprometimento mensal de .
Sustenta que já foram descontados R$ 11.449,17 relativos ao contrato nº 482650509 e R$ 19.893,16 relativos ao contrato nº 428.619.929, perfazendo o montante de R$ 31.342,33. Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos decorrentes dos empréstimos impugnados.Ao final, postula a declaração de inexistência dos débitos oriundos dos contratos de empréstimo nos valores de R$ 2.550,00 e R$ 33.529,65, a restituição em dobro dos valores já descontados, no montante de R$ 62.684,66, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A petição inicial de id.213962091veio instruída com os documentos de id.213962944a213964009. Gratuidade de justiça deferida no id. 217281774. Em contestação no id. 219141032, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não participa da contratação dos empréstimos consignados, limitando-se a operacionalizar os descontos autorizados nos benefícios previdenciários, não possuindo qualquer responsabilidade por eventual fraude praticada na celebração dos contratos, a qual competiria exclusivamente à instituição financeira.
Defendeu que eventual irregularidade na contratação dos empréstimos decorreu de fato imputável ao banco responsável pela operação, inexistindo ato ilícito, omissão, falha de serviço ou nexo causal aptos a ensejar sua responsabilização. Afirmou que não possui dever legal de fiscalizar a regularidade dos contratos celebrados entre segurados e instituições financeiras, cabendo-lhe apenas a retenção e o repasse dos valores consignados, conforme previsto na Lei nº 10.820/2003.
Réplica no id. 222765128. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no id. 224310588, sustentando, em síntese, que a autora foi vítima do denominado "golpe da falsa central de atendimento" ou "golpe do falso funcionário", praticado exclusivamente por terceiros estelionatários, sem qualquer participação ou falha atribuível à instituição financeira. Alegou que os criminosos teriam induzido a autora a fornecer dados pessoais e bancários, bem como a realizar procedimentos que possibilitaram a concretização das operações impugnadas.
Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os fatos narrados decorreram exclusivamente da atuação de terceiros, inexistindo conduta praticada pelo banco capaz de justificar sua inclusão no polo passivo da demanda.No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil, sustentando inexistirem ato ilícito, falha na prestação dos serviços ou nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados.
Argumentou que as operações foram realizadas mediante utilização de credenciais pessoais da autora, em contexto de fraude perpetrada por terceiros, hipótese que caracterizaria fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e dos criminosos. Asseverou, ainda, que as movimentações financeiras não destoavam do perfil de utilização da conta, razão pela qual não seria possível identificá-las previamente como suspeitas ou atípicas.
Réplica no id. 228419335. Deferida a inversão do ônus da prova no id. 280486608.
É o relatório. Passo a decidir: Trata-se de ação proposta porANA LÚCIA CORREAem face deBANCO BRADESCO S.A.eINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a autora alega ter sido vítima de fraude praticada por terceiro que se identificou como funcionário do banco, ocasião em que foram contratados, sem sua autorização, um empréstimo pessoal no valor de R$ 2.550,00 e um empréstimo consignado no valor de R$ 33.529,65, cujos recursos teriam sido imediatamente transferidos para contas de terceiros desconhecidos.
Sustenta que jamais solicitou ou autorizou as referidas operações, realizadas de forma eletrônica e sem sua assinatura, tendo registrado boletim de ocorrência e buscado solução administrativa junto ao banco, sem êxito. Afirma que os contratos passaram a gerar descontos mensais em sua renda, totalizando R$ 1.362,71 por mês, e que já suportou descontos de R$ 31.342,33, referentes aos dois empréstimos Diante disso, requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos incidentes sobre sua conta e benefício previdenciário.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência dos débitos decorrentes dos contratos impugnados, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 62.684,66, acrescido de juros e correção monetária, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Embora a autora reconheça ter sido vítima do denominado "golpe da falsa central de atendimento", a controvérsia não se limita à análise de eventual fornecimento de dados pessoais a terceiros, mas também à verificação da regularidade da atuação da instituição financeira diante das operações realizadas em sua conta bancária. O boletim de ocorrência registrado em 06/07/2023 demonstra que a autora relatou ter recebido ligação de suposto funcionário do Banco Bradesco, ocasião em que, após seguir orientações do interlocutor, constatou a realização de dois empréstimos e diversas transferências bancárias não reconhecidas(id. 213964003).
Os documentos juntados pelo réu comprovam a contratação, em 06/07/2023, de empréstimo pessoal nº 482650509, no valor de R$ 2.550,00, e de empréstimo consignado nº 482.619.929, com liberação líquida de R$ 33.529,65 e parcelas mensais de R$ 864,92(id. 213964009). O extrato bancário revela que os valores dos empréstimos foram creditados na conta da autora na mesma data e, logo em seguida, foram realizadas dezenas de TEDs para terceiros identificados como "Laís" e "Stephanie", em valores sucessivos próximos de R$ 500,00, além de transferências PIX e saques em espécie, promovendo o virtual esvaziamento da conta bancária em poucas horas.
Ao final do dia, o saldo remanescente era de apenas R$ 1,23. Embra seja certo que o golpe contou com a participação de terceiro fraudador e que a autora efetivamente manteve contato com esse indivíduo, não se pode ignorar que as movimentações financeiras verificadas no dia 06/07/2023 apresentam características claramente excepcionais, consistentes na liberação de elevado valor decorrente de dois empréstimos seguida da pulverização imediata dos recursos mediante dezenas de TEDs sucessivas e transferências para beneficiários estranhos à relação contratual.
As instituições financeiras possuem o dever de adotar mecanismos eficazes de monitoramento e contenção de operações suspeitas, sobretudo em hipóteses de movimentações manifestamenteincompatíveis com o padrão ordinário da conta do consumidor. O dever de segurança integra a própria atividade bancária e decorre do risco do empreendimento, razão pela qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos oriundos de falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
No caso concreto, o Banco Bradesco não demonstrou a adoção de providências aptas a detectar ou bloquear a sequência de operações realizadas imediatamente após a contratação dos empréstimos, tampouco comprovou que tais movimentações correspondiam ao perfil habitual da autora. A mera alegação genérica de regularidade das autenticações não afasta a responsabilidade decorrente da ausência de monitoramento eficiente diante da evidente anormalidade das transações realizadas.
Assim, embora a fraude tenha contado com a participação de terceiros e da própria consumidora, a instituição financeira concorreu para o resultado lesivo ao permitir a execução de sucessivas transferências altamente atípicas sem qualquer mecanismo efetivo de contenção, circunstância que configura falha na prestação do serviço. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por correntistas idosos em face de instituição financeira, sob o fundamento de culpa exclusiva dos consumidores.
2. Fato relevante. Autores relataram a realização de transferências via pix e pagamento de boleto bancário, após contato telefônico de suposto funcionário do banco, com utilização de dados pessoais, caracterizando o golpe do falso funcionário.
3. As decisões anteriores. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores, com pedido de restituição dos valores subtraídos e compensação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária praticada por terceiros, no âmbito de operações realizadas mediante engenharia social, e se configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, (sec) 3º, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
4. Fraude praticada mediante utilização de dados bancários e pessoais dos consumidores, com aparência de legalidade, caracterizando fortuito interno e falha no dever de segurança da instituição financeira.
5. Ausência de comprovação de culpa exclusiva dos consumidores ou de inexistência de defeito na prestação do serviço. Incidência da Súmula 479 do STJ.
6. Dano material configurado, com restituição simples dos valores indevidamente subtraídos.
7. Dano moral caracterizado, em razão da violação à boa-fé objetiva, da vulnerabilidade dos consumidores idosos e da perda do tempo útil para solução administrativa do problema.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso provido para condenar a instituição financeira ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00 para cada autor), com inversão da sucumbência. (0830887-65.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 23/02/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO OBRIGACIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AUTOR VÍTIMA DA FRAUDE CONHECIDA COMO "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" OU "GOLPE DO PIX". TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PARA FRAUDADOR APÓS CONTATO DE SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO BANCO.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELO CONSUMIDOR QUE MERECE ACOLHIMENTO. A PRÁTICA DELITUOSA DA QUAL O AUTOR/APELANTE FOI VÍTIMA DECORREU INEGAVELMENTE DA FALHA NA SEGURANÇA BANCÁRIA, UMA VEZ QUE O FALSO ATENDENTE LIGOU PARA A VÍTIMA NA POSSE DE INFORMAÇÕES PESSOAIS E DADOS BANCÁRIOS. O AGENTE FRAUDADOR DEMONSTROU PROFUNDO CONHECIMENTO DOS SEUS DADOS BANCÁRIOS, O QUE FEZ COM QUE O ORA APELANTE ACREDITASSE QUE SE TRATAVA DE UM PREPOSTO DO RÉU.
AO SE DESCUIDAR DAS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DA PARTE AUTORA, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ASSUMIU O RISCO DE CAUSAR DANOS AOS SEUS CLIENTES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, PORTANTO, EM FORTUITO EXTERNO QUE ROMPERIA O NEXO CAUSAL E EXCLUIRIA A RESPONSABILIDADE DO BANCO PELOS DANOS SUPORTADOS PELO CORRENTISTA. O VALOR TRANSFERIDO PELO RÉU/APELADO DEVE SER RESTITUÍDO, POIS A CASA BANCÁRIA, AO AUFERIR LUCRO COM A ATIVIDADE EMPRESARIAL, DE FORMA ALGUMA PODERÁ SE EXIMIR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS CLIENTES QUE SOFRERAM PREJUÍZOS COM A FALHA NA SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES Nº. 479 DO STJ E Nº. 94 DESTE TJRJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM ADOTAR MEDIDAS DE SEGURANÇA EFICAZES COM USO DE MECANISMOS DE BLOQUEIO DAS OPERAÇÕES SUSPEITAS O QUE INCLUI TRANSAÇÕES QUE DESTOAM DO PADRÃO DE CONSUMO HABITUAL, ATÉ POSTERIOR CONFIRMAÇÃO DO CONSUMIDOR. PORTANTO, O DANO MATERIAL DEVE SER RESSARCIDO.
DANO MORAL IGUALMENTE CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA A TAL TÍTULO QUE ORA SE ARBITRA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) POR SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, ALINHANDO-SE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO AO RECURSO.(0002112-73.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 29/01/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Por outro lado, não se verifica responsabilidade do INSS.
Os documentos constantes dos autos demonstram que a autarquia apenas procedeu à operacionalização dos descontos decorrentes do contrato consignado previamente averbado, não participando da contratação dos empréstimos nem obtendo qualquer proveito econômico da operação. Quanto aos danos materiais, a restituição é devida de forma simples. Não há demonstração de má-fé da instituição financeira a justificar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual a devolução deverá ocorrer de forma simples, abrangendo as parcelas efetivamente descontadas da autora.
Também está caracterizado o dano moral. A contratação indevida de empréstimos, seguida da subtração dos valores obtidos mediante fraude e da incidência de descontos mensais sobre verba de natureza alimentar, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano e gera lesão aos direitos da personalidade da consumidora. Considerando as circunstâncias do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,mostra-se adequada a fixação da compensação por dano moral em R$5.000,00.
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)declarar a inexigibilidade dos contratos de empréstimo nº 482650509 e nº 482.619.929 em relação à autora; b)determinar aoBANCO BRADESCO S.A.o cancelamento definitivo das cobranças deles decorrentes; c)condenar oBANCO BRADESCO S.A.a restituir, de forma simples, os valores comprovadamente descontados da autora em razão das operações impugnadas, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a contar da citação; d) condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, acrescida de correção monetária a contar desta sentença e juros de mora a partir da citação; e)julgar improcedentes os pedidos formulados em face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Em razão da sucumbência mínima da autora em relação ao Banco Bradesco S.A., condeno este ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Após o trânsito em julgado,dê-se baixa earquivem-se os autos. P.I. PORTO REAL, 31 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANA LUCIA CORREA
Advogados
CECILIA DE SOUZA DUARTE LEAL (OAB 221634/RJ), LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO (OAB 118384/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800997-52.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA CORREA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de relação de consumo estabelecida entre a parte autora e a parte ré, enquadrando-se aquela no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e esta no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do mesmo diploma legal), razão pela qual é incidente, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, evidencia-se a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação à parte ré, especialmente no que se refere à produção de prova acerca da regularidade dos procedimentos internos, mecanismos de segurança, autenticação das operações e monitoramento de eventuais transações atípicas, circunstâncias que se inserem no âmbito exclusivo de domínio da instituição financeira.
Assim, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova. Ressalte-se, contudo, que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do dever de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Diante da inversão do ônus da prova ora decretada, intime-se a parte ré para que informe se pretende produzir outras provas, devendo fazê-lo de forma específica e justificada, sob pena de indeferimento. PORTO REAL, 7 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANA LUCIA CORREA
Advogados
CECILIA DE SOUZA DUARTE LEAL (OAB 221634/RJ), LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO (OAB 118384/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
RÉU: BANCO BRADESCO SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em provas, justificadamente. PORTO REAL, 8 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANA LUCIA CORREA
Advogados
CECILIA DE SOUZA DUARTE LEAL (OAB 221634/RJ), TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS (OAB 172/ES), MARISA CASSIA BATISTA DE SA (OAB 1446/RJ), LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO (OAB 118384/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
RÉU: BANCO BRADESCO SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1 - Defiro a JG.
2 - Trata-se de ação proposta por ANA LÚCIA CORREAem face do Banco Bradesco S/Ae do INSS, na qual a autora, pessoa idosa, relata ter sido vítima de fraude, resultando na contratação indevida de dois empréstimos - um pessoal, no valor de R$ 2.550,00, e outro consignado, no valor de R$ 33.529,65 - cujos valores foram imediatamente transferidos para contas de terceiros desconhecidos. A autora afirma que não autorizou tais operações, não utilizou aplicativo, senha ou qualquer mecanismo de segurança, e jamais solicitou os referidos empréstimos.
Apesar de ter registrado reclamação administrativa e boletim de ocorrência, os contratos permanecem ativos, com descontos mensais em seu benefício previdenciário que totalizam R$ 1.362,71, já tendo sido debitados os montantes de R$ 11.449,17 e R$ 19.893,16, respectivamente. A autora alega prejuízos financeiros e emocionais, e requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão imediata dos descontos, até o julgamento final da demanda.
Considerando a petição inicial e o pedido de tutela de urgência, intime-se os réus, Banco Bradesco S/A e INSS, para que se manifestem sobre o pedido no prazo de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão.
3 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
4 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, VALERÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 14 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular