Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800998-37.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REQUERENTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos, etc... RECEBO a petição de id 217978712 como emenda à inicial. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos com pedido de Tutela Antecipada que JÚLIO CÉSAR NUNES moveface aYASMIN NASCIMENTO NUNES, alegando, em síntese, que elaatingiu a maioridade civil e que não está cursando curso superior ou técnico a justificar a manutenção da obrigação alimentar. Entende o Juízo que, por ora, não se encontram caracterizados os requisitos para a concessão da tutela requerida.
Em que pese ter o autor comprovado a maioridade civil da parte ré, deve ser preservado a sua garantia constitucional à ampla defesa e ao contraditório, já que, embora a maioridade doreúpossatercessado o pátrio-poder, apenas este fato, por si só, não cessa o dever legal e moral do genitor em prestar auxílio ao filho, devendo ele ter a oportunidade de se manifestar nos autos antes da concessão da tutela requerida.
Assim, por ora, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. I-se. Defiro a citação da ré(Yasmin Nascimento Nunes, CPF: através do número de telefone informado na inicial( 24-98150-7801), devendo o OJA adotar as cautelas necessárias para confirmação do recebimento e da identidade do recebedor, de modo a não comprometer a validade do ato. Caso reste infrutífera, cite-se no endereço dos autos (Rua Projetada, Condomínio Vila Jardim, bloco 14, apto. 203, Liberdade, Resende) SERVE O PRESENTE
DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO. Certificado o decurso do prazo e a apresentação de resposta, voltemconclusos. PORTO REAL, 25 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular