Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0801016-29.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A
RÉU: JOSE ROBERTO LAMIM DINIZ
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S Aem desfavor de OSE ROBERTO LAMIM DINIZ, sustentando, em síntese, que o o veículo descrito na petição inicial, conduzido pelo réu, colidiu na traseira de um caminhão que estava segurado pela autora. Aduz que o próprio réu confessou que não conseguiu frear o seu veículo, provocando o acidente, tendo a PRF concluído pela culpa exclusiva do réu pelo evento danoso, razão pela qual requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 14.109,09 (quatorze mil cento e nove reais e nove centavos), que corresponde a indenização securitária paga.
Petição inicial em id. 61330307. Citação positiva do réu em id.62878750. Certidão em id.80370602 com a informação de que o réu permaneceuinerte. É O BREVE RELATO.
DECIDO. Trata-se de ação proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S Aem desfavor de OSE ROBERTO LAMIM DINIZ, sustentando, em síntese, que o o veículo descrito na petição inicial, conduzido pelo réu, colidiu na traseira de um caminhão que estava segurado pela autora. Aduz que o próprio réu confessou que não conseguiu frear o seu veículo, provocando o acidente, tendo a PRF concluído pela culpa exclusiva do réu pelo evento danoso, razão pela qual requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 14.109,09 (quatorze mil cento e nove reais e nove centavos), que corresponde a indenização securitária paga.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições do legítimo exercício do direito de agir. Inicialmente, DECRETO a revelia do réu, com fundamento no art.344 do CPC, pois foi devidamente citado e não apresentou resposta. Como é de conhecimento, a decretação da revelia induz ao efeito de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, excetuadas as hipóteses previstas no do Código de Processo Civil.