Intimação
D- Órgão
- Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra do Piraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- LARISSA DE ALMEIDA MARTINS (OAB 222609/RJ), RENATA HELENA DE ABREU (OAB 178523/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090
SENTENÇA
Processo:0801018-96.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de guarda entre as partes acima indicadas, em que a autora pretende a concessão de guarda da filha A.C.D.S.D, nascida em 11/07/2020, bem como a regulamentação da convivência paterna. Concedida a gratuidade de justiça no id. 135949096. Assentada de audiência de conciliação no id. 218565667, em que presentes as partes autora e ré, sem acordo.
Estudo social no id. 232058141. Manifestação do Ministério Público no id. 234052128. A decisão de id. 242578809 fixou a guarda compartilhada entre os genitores e regulamentou a convivência paterna. Certificado o decurso de prazo para apresentação de contestação no id. 246868288. Decretada a revelia do réu no id. 247060229. A autora informou que não pretende produzir provas no id. 251733497. O réu requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora.
O Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado do mérito no id. 272137458 e requereu a fixação de guarda compartilhada entre os genitores e a regulamentação da convivência nos termos da decisão de id. 242578809.
É o relatório.
Decido. O magistrado é o destinatário direto das provas, cabendo-lhe valorar a necessidade de sua produção para formação de seu convencimento. No caso em tela, entendo desnecessária a produção da prova oral pretendida pelo réu, eis que estudo social realizado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito. Por entender que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, passo a proferir sentença.
1. Da Guarda A requerente pretende a obtenção da guarda unilateral da filha, sob o argumento de que é a pessoa que possui melhores condições de cuidar da infante. Todavia, não há qualquer indicativo da incapacidade de o pai compartilhar da autoridade e responsabilidade parental, conforme preconiza a O relatório técnico constante dos autos corrobora tal perspectiva. Neste sentido, confira-se o parecer do profissional subscritor do estudo social: "[...] a criança em tela tem seus direitos básicos atendidos, sendo que recebe sustento material, proteção, afeto e educação de ambos os genitores.
