Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801039-38.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PESO CERTO COMERCIAL LTDA
RÉU: LUCICLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS
Vistos etc. PESO CERTO COMERCIAL LTDA ajuizou ação de cobrança em face de LUCICLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS, alegando que comercializou produtos ao réu entre os meses de maio e agosto de 2023, totalizando operações no valor de R$ 20.290,00, permanecendo em aberto o montante de R$ 16.968,75. Sustentou que, apesar das reiteradas tentativas de cobrança extrajudicial e do reconhecimento da dívida pelo demandado, a obrigação não foi adimplida.
Requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia atualizada de R$ 17.809,65, acrescida de correção monetária e juros de mora. A petição inicial de id. 128062276 veio instruída com os documentos de id. 128062280 a 128062297. Regularmente citado por oficial de justiça (id. 183874138), o réu não apresentou contestação. Foi decretada sua revelia, conforme decisão de id. 219142132.
É o relatório.
Decido. PESO CERTO COMERCIAL LTDA ajuizou ação de cobrança em face de LUCICLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS, alegando ser credora da quantia de R$ 16.968,75, oriunda de vendas mercantis realizadas ao réu. Sustentou que, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial, o débito permaneceu inadimplido, razão pela qual requereu a condenação do demandado ao pagamento do valor atualizado de R$ 17.809,65, acrescido de juros de mora e correção monetária.
A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré permaneceu revel e a matéria discutida é eminentemente documental. O réu foi regularmente citado e não apresentou defesa no prazo legal. Em razão disso, foi decretada sua revelia, incidindo a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, na forma do artigo 344 do CPC.
Não se verifica, no caso concreto, qualquer das hipóteses previstas no artigo 345 do diploma processual que afastariam os efeitos da revelia. Além da inércia da parte ré, a autora apresentou conjunto probatório suficiente para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da obrigação assumida pelo réu. Embora os documentos comerciais juntados pela autora contenham ressalva de que não possuem valor fiscal (id. 128062297), verifica-se que tais elementos encontram respaldo nas conversas e áudios trocados entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp, dos quais se extrai o reconhecimento da dívida pelo demandado e a existência de tratativas voltadas à sua quitação, conforme acesso pelo link indicado na petição inicial.
Regularmente citado, o réu permaneceu inerte, não apresentando contestação, tampouco qualquer impugnação à autenticidade das mensagens, à existência das negociações comerciais narradas na inicial ou ao débito objeto da cobrança. Nesse contexto, incidem os efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela autora, sobretudo porque amparados por prova documental e por elementos de convicção que corroboram a narrativa do autor.
Não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a narrativa autoral ou afastar a conclusão de que o demandado efetivamente adquiriu os produtos descritos na inicial, reconheceu a dívida existente e deixou de adimplir o saldo remanescente. Cumpre destacar que incumbia ao réu demonstrar eventual pagamento, quitação ou outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Todavia, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Assim, o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para evidenciar a existência da obrigação e o inadimplemento do requerido, impondo-se a procedência do pedido de cobrança.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar LUCICLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS ao pagamento da quantia de R$ 16.968,75 (dezesseis mil novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária a contar dos respectivos vencimentos das parcelas inadimplidas e juros de mora a partir da citação, até o efetivo pagamento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. PORTO REAL, 3 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular