Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801044-26.2025.8.19.0071 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos, etc.. Versam os autos sobre a ação de DIVÓRCIO proposta porEm segredo de justiçaem face deEm segredo de justiça,ambos qualificados na inicial, alegando que se casaram emdezembro de12023,sobo regime da comunhão parcial de bens, estando separados por volta de umnano,nãopretendendo a requerente a manutenção do vínculo conjugal. Daunião,adveioo nascimento de um filho, civilmente incapaz, cujos interesses serão tratados em autos autônomos Não há bens a partilhar.
Os cônuges não alteraram seus nomes com o casamento. A parte autora dispensa seu direito a alimentos e também deixa de oferecê-los. Regularmentecitado,orequeridomanifestouconcordância integral com os pedidos autorais De acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu redação ao art. 226, (sec)6º, da Constituição Federal, não há mais exigência da prova do decurso do lapso temporal para dissolução do vínculo conjugal.
Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido a manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente. Isto posto, diante da concordância da parteré,JULGOPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIODEEm segredo de justiçaeEm segredo de justiçacom a ressalva que não houve alteração nos nomes dos cônjuges e que não há bens a partilhar.
Esta sentença servirá como mandado de averbação, para fins previstos na Lei de Registros Públicos () e na Lei de Divórcio (), e como mandado de registro de sentença, para os fins previstos no aviso nº 100/2002, da CGJ/RJ, sendo certo que a gratuidade de justiçaestende-seaos emolumentos dos atos notariais e registrais, destinados ao efetivo cumprimento desta sentença, nostermos doAviso nº 810/2010 da CGJ/RJ.
