Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801057-25.2025.8.19.0071 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: VITOR HUGO ARANTES BATISTA
Vistos, etc...
1) Trata-se depedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de VÍTOR HUGO ARANTES BATISTA, ora denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, (sec)1º e 4º, I e IV e artigo 288, caput, na forma dos artigos 29 e 69, todos do CP. O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido, por entender ser a prisão imprescindível para a garantia da ordem pública. Compulsando os autos, entende o Juízo que não estão presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar do indiciado, especialmente considerando que o crime foi cometido sem grave violência ouameaça ,bem como diante da primariedade do indiciado, que comprovou também possuir residência fixa.
Isto posto, diante do caráter excepcional da medida de restrição de liberdade e, em atenção ao princípio da proporcionalidade, entendo como suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a fim de resguardar os bens jurídicos elencados no art. 312 do CPP, motivo pelo qual, com fulcro no art. 310, III, do CPP DEFIRO A LIBERDADE PROVISÓRIA aVÍTOR HUGO ARANTES BATISTA, condicionada à aplicação das seguintes medidas cautelares, pelo prazo inicial de seis meses:
1) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades;
2) Manter seu endereço atualizado em Juízo, informando qualquer mudança de endereço e indicando como pode ser encontrado.