Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0801071-24.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIMAR POMPERMAYER RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação indenizatória movida pelas partes acima epigrafadas em que o Autor alegaque as faturas de consumo de energia elétrica de dezembro de 2023 a fevereiro de 2024 teriamsido cobradasmuitoalém de seuefetivo consumo.O Autorsustentater tido a interrupção dos serviços e ter realizado o parcelamento dos débitos para queestes fossemrestabelecidos.Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência; a condenação da RÉ para que seja compelida a realizar o refaturamento das faturas e a condenação da RÉ em indenizaçãopelosdanos moraise materiais suportados.
A inicial veio devidamente instruída por seus documentos em id.102410726/102413960. Concedida a AJG a Autora e a antecipação da tutela em id. 102452033. Contestação acompanhada por seus documentos em id. 107939235/107939236em que alega quanto a regularidade da medição e a ausência de provas que justifiquem a necessidade da revisão das faturas, inexistindo danos morais suportados. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação da Autora em id. 110610348/110613087. Réplica em id. 120207677. Manifestação da Autora em provas em id. 120207677. Decisão saneadora em id. 170512537. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Não havendo outras preliminares a apreciar, a causa encontra-se madura para sentença. Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Trata-se de ação em que o Autor alega que as faturas de consumo de energia elétrica de dezembro de 2023 a fevereiro de 2024 teriam sido cobradas muito além de seu efetivo consumo. O Autor sustenta ter tido a interrupção dos serviços e ter realizado o parcelamento dos débitos para que estes fossem restabelecidos.
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência; a condenação da RÉ para que seja compelida a realizar o refaturamento das faturas e a condenação da RÉ em indenização pelos danos morais e materiais suportados. No presente feito, verifico que a relação jurídica entre as partes é hipótese em que incide a relação consumerista, na forma da Lei n°: 8.078/90, uma vez que a parte Autora é caracterizada como consumidora, nos termos do Art. 2° da referida lei e, a parte RÉ é caracterizada como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3° do mesmo Código.
Em análise ao nexo causal e a responsabilidade civil da parte RÉ, estabelece o art. 14, (sec) 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, inverbis: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] (sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II -aculpa exclusiva do consumidor ou deterceiro.
No presente caso, a parte RÉ, apesar de ter sustentado a regular prestação de seus serviços no imóvel, esta não apresentou no presente feito as devidas comprovações, sequer protestando pela realização de prova pericial a fim de comprovar o possível gasto extrapolado de energia no imóvel do Autor. Além disso, o art. 373, II do Código de Processo Civil dispõe que incumbe a parte RÉ o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora e, no presente caso, a parte RÉ não logrou êxito em seu ônus probatório, demonstrando a verossimilhança das alegações autorais.
Por outro lado, verifico que a parte Autora apresentou comprovação mínima de seu alegado direito, ante o histórico de consumo apurado dejaneiro a novembrode 2023,conforme documento em id.102413954. Além das contas de energia com as cobranças que entende serem abusivas, em que consta em id.102413955/102413960/110613087. Consoante a este entendimento, destaco o seguinte julgado do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E TAMPOUCO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. REVISÃO DA FATURAS DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. ACERTO DO JULGADO.
1. Responsabilidade objetiva.
2. Cobranças excessivas de energia elétrica impossibilitando o adimplemento regular das faturas.
3. Faturas juntadas aos autos que demonstram o aumento exacerbado do consumo acima da média do demandante.
4. Empresa ré que não se desincumbiu (ônus seu) de demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral alegado (art. 373, inciso II do NCPC); tampouco comprovou quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, (sec) 3º, I e II CDC), restando caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso noticiado na exordial.
5. Falha na prestação do serviço caracterizada.
6. Dano moral configurado. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
7. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral.
8. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ.
9. Serviço considerado de natureza essencial (art. 22 do CDC). Súmula 192 desta Corte.
10. No tocante à forma de devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor, também decidiu com acerto a sentenciante, uma vez que, tal devolução deverá ocorrer na forma dobrada, em conformidade com o que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pela ré
11. Revisão das faturas. Possibilidade. restou demonstrado nos autos que houve cobrança de valores superiores nas faturas de consumo da autora.
12. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ.
13. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00263718620208190004, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022) Portanto, apresentada a realidade dos fatos bem como a falha na prestação de serviços pela parte RÉ,no momento em quenão calculou corretamente o consumo da parte Autora, constitui-se motivo o bastante pelo qual o pleito autoral deverá ser julgado procedente.
Passo, pois, à análise do dano indenizatório, que deve ser arbitrado diante da existência do dano com a presença do nexo de causalidade para configurar a responsabilidade civil. Dano é sinônimo de prejuízo. Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo sofrido por alguém e não punir o ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar. Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um "plus" indevido, sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como punição.
Contudo, sopesando sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade e, ainda, levando em consideração os critérios específicos, dentre os quais: a) o grau de reprovação da conduta lesiva e; b) intensidade e duração do dano sofrido pela vítima; fixo o valor da indenização por dano moral, inreipsa, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao dano material, também chamado de dano patrimonial, este trata-se de um prejuízo que ocorre no patrimônio da vítima, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico, sendo devidamente comprovado os danos sofridos pela parte autora em id. 102413958, devendo este pedido também ser julgado procedente, mas somente devendo ser referente ao valor pago antes do deferimento da tutela de urgência, qual seja, o mês de fevereiro de 2024, no valorde R$109,98 Cabe ainda destacar o parágrafo único do art. 42 do CDC impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pelo consumidor, assistindo razão ao Autor quanto a este item do pedido.
Desse modo, tendo em vista o pagamento realizado além dos limites legais pela parte Autora, deve a RÉ restituí-lo em dobro.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida, para: DECLARAR a inexistência da dívida, com o refaturamento do débito apurado pela parte RÉ referente aosde dezembro de 2023 a fevereirode 2024; CONDENAR o Réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, os juros moratórios devem incidir desde a citação, na forma do artigo 405, do código civil, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil; com a incidência de correção monetária a partir da sentença, momento em que aplicar-se-á a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária; CONDENAR o Réu ao pagamento, em dobro,a título de dano materialo parcelamento dacobrança indevida no valor de R$109,98, referente ao mês de fevereiro de 2024,com correção monetária pelo índice IPCA desde evento danoso até citação (súmula 43 do STJ), na forma do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com a posterior aplicação apenas da taxa Selic a partirda citação (art. 406, (sec)1° do Código Civil), sem a dedução do índice IPCA, uma vez que a taxa SELIC passará a incidir sobre os juros e correção monetária; CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com a resolução de seu mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se e intimem-se. Transitado em julgado, expeça-se o mandado de pagamento em favor da parte RÉ, ante o depósito do valor incontroverso pela parte Autora. Após, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 15 de setembro de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular