Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801083-23.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
2) Em caso de vínculo empregatício, aposentadoria, auxílio-doença, ou gozo de benefício assistencial, arbitro provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos ganhos brutos do réu( Alexandre de Melo ReisCPF: ),incidindoinclusive sobre 13º salário, férias, PLR, salário família, comissões e gratificações e excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios. O mesmo percentual deverá incidir sobre FGTS e PIS/PASEP, a fim de garantir eventual inadimplemento, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento; .
3) Na hipótese de inexistência de vínculo, fixo alimentos provisórios em 30% (trinta porcento) dosalário mínimo, a serem pagos mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome da Representante Legal da parte autora, até o quinto dia útil do mês subsequente.
4) Na hipótese de eventual vínculo empregatício, sempre que requerido, seja oficiado o empregador do alimentante(Alexandre de Melo ReisCPF: ), para realizar o desconto emfolha dapensão alimentícia, informando os dados bancários da RL doautor( Patrícia do Nascimento Gonzaga, CPF: , conta nº 850165341-0, agência 2207, Caixa Econômica Federal) A presentedecisão assinadadigitalmente tem força de ofício aoempregador .Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir estadecisão eentregar em mãos ao empregador do réu ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos.
É responsabilidade da empresa dar imediato cumprimento a esta decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
5) Deixo de designar, por ora, audiência conciliatória, a qual poderá ser oportunamente agendada caso as partes se manifestem favoravelmente, ou seja, identificada sua conveniência pelo Juízo.
6) Cite-se o réu (Alexandre de Melo ReisCPF: ) a contestar a ação, no prazo de quinze dias. LOCAL DA DILIGÊNCIA: RUA PROFESSOR ACAMARGO, Nº 799-A, BAIRRO ACAMPAMENTO, CARANDAÍ, MINAS GERAIS. A PRESENTE
DECISÃO assinada digitalmente tem força de CARTA PRECATÓRIA . 7)Abra-se vistas ao MP. PORTO REAL, 26 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular