Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801089-64.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANTONIO JOAQUIM DE JESUS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
RÉU: BANCO AGIBANK
Vistos, etc.
1 - Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a probabilidade do direito da parte autora consiste no fato de o desconto realizado ter se tornado controvertido com o ajuizamento da presente ação, o que somente será melhor apurado após o término da instrução probatória, quando da prolação da sentença. Portanto, a alegação da parte autora de que desconhece a contratação deve prevalecer, por ora, ante a impossibilidade de se impor a comprovação de fato negativo, sendo certo que a parte ré poderá, oportunamente, demonstrar a validade da cobrança realizada.
De se ressaltar também que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, o deferimento da tutela de urgência se revela razoável enquanto perdure a discussão judicial, a fim de que a parte autora não tenha seu orçamento abalado, mormente porque o réu poderá efetuar a cobrança posteriormente.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApretendida para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora em relação aocontrato n.º 1242890899 (rubrica 216 – CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO) e a suspensão da consignação do pagamento mínimo do Cartão de Crédito Consignado referente ao contrato n.º 1506419702. Oficie-se ao INSS para o imediato cumprimento da decisão.
ESTA
DECISÃO
ASSINADA DIGITALMENTE VALERÁ COMO OFÍCIO A SER EXPEDIDO AO INSS.