Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS, MUNICIPIO DE QUATIS
- Advogados
- HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 59505/RJ), IGOR LUIS MATIAS (OAB 159151/RJ), ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO (OAB 160494/RJ), JORDANA MOTA SILVA (OAB 182547/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801089-98.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS Verifica-se que o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 25.900,00. Todavia, considerando o objeto da demanda, o valor da causa e a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo necessária a prévia análise acerca da adequação da estimativa apresentada.
Ademais, observa-se que a produção da prova pericial foi requerida pelo Município de Quatis, que sustentou a imprescindibilidade da perícia contábil para apuração dos fatos controvertidos, formulando, inclusive, extenso rol de quesitos. Assim, intime-se o perito para que esclareça e detalhe, de forma mais minuciosa, os critérios utilizados para a fixação dos honorários pretendidos, especialmente quanto à estimativa de horas de trabalho.
Após, venham conclusos para apreciação da proposta de honorários e definição da responsabilidade pelo respectivo adiantamento, observando-se o disposto no art. 95 do CPC. PORTO REAL, 18 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
