Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000
SENTENÇA
Processo:0801096-23.2024.8.19.0082 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CRIANÇA: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça
I -
RELATÓRIO: Trata-se de ação de guarda cumulada com regulamentação de convivência das crianças LAVÍNIA SOARES LIMA e NICOLAS SOARES LIMA proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, todos qualificados à inicial. Inicial no id 137257838 veio instruída com os documentos de id 137257839 e seguintes, incluindo as certidões de nascimento das crianças (id 146072885). Alega o requerente, em síntese, que é pai dos infantes e que osmesmasresidem com a ré.
Contudo, informa que deseja a guarda unilateral das crianças, uma vez que a genitora, ora ré, não possui moradia fixa e que, quando buscava as crianças com ela, estas se encontravam mal cuidadas, com roupas sujas e com fome. Assevera, ainda, que a ré manifestou desinteresse em compartilhar a guarda dos filhos, motivo pelo qual requer a guarda unilateral dos infantes. Requer, por fim, a regulamentação de visitas de forma livre.
Gratuidade de justiça deferida no id 137520118 e indeferindo a tutela antecipada. No id 145538212, a parte autora postula pela concessão da tutela de urgência, alegando que os infantes passaram a morar com ele, passando a exercer a guarda de fato destes. Devidamente citada, a ré apresentou contestação com reconvenção no id 150439269 em que alega, em síntese, a existência de violência doméstica física e verbal entre ela e o autor, motivo pelo qual se deu a separação do casal.
Afirma que as mensagens enviadas sobre o seu desinteresse na guarda dos filhos se deu em um momento de explosão e destempero emocional. Esclarece que não possui múltiplos endereços, conforme descrito pelo autor, já que a ré reside na casa dos seus pais. Por fim, requer a concessão da guarda unilateral em seu favor ou, subsidiariamente, a guarda compartilhada dos filhos. Réplica no id 160568151. Relatório social no id 161787489 e psicológico no id 179660439.
Petição pela ré no id 239813049 informando que é amparada por medida protetiva de n° 0000676 21.2024.8.19.0062 contra o autor. No id 280304118, consta a sentença proferida na MPU. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento no dia14 de maio de 2026, sem que as partes tenham chegado a um acordo. Alegações finais pelo autor no id282603121 e pela ré no id 286730752. Manifestação do Ministério Público pela procedência parcial do pedido (id 290815497).
É o que cabia relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: a) Julgamento do feito no estado em que se encontra: O feito está devidamente instruído, não havendo a necessidade de produção de provas complementares, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC/2015. Superadas as preliminares levantadas pelas partes, passo a análise do mérito. b) Guarda: Nos termos dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada constitui a regra do ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser afastada apenas quando um dos genitores declarar não desejar exercê-la ou quando demonstrada, por elementos concretos, sua incapacidade para o exercício do poder familiar, sempre à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
No caso em exame, o autor ajuizou a presente demanda postulando a concessão da guarda unilateral, sob o argumento de que a requerida não possuía residência fixa, negligenciava os cuidados com os filhos, deixando-os sujos, com fome e em situação de abandono. O pedido de tutela de urgência inicialmente formulado foi indeferido, porquanto inexistiam, naquele momento, elementos probatórios suficientes para justificar a alteração abrupta da guarda, medida que poderia acarretar prejuízos ainda maiores às crianças, impondo-se maior dilação probatória.
Posteriormente, o autor requereu a reconsideração da decisão, informando que os filhos já se encontravam sob sua guarda de fato, juntando conversa mantida por aplicativo de mensagens na qual a requerida manifestava desinteresse em permanecer com as crianças. Diante da realidade fática então existente, foi deferida a tutela provisória, regularizando-se provisoriamente a situação vivenciada pelos menores.
Em contestação, a requerida pugnou pela improcedência do pedido, requerendo a fixação da guarda unilateral materna ou, subsidiariamente, da guarda compartilhada. Alegou que a referida manifestação ocorreu em momento de intenso abalo emocional, não representando renúncia definitiva ao exercício da maternidade, bem como afirmou possuir residência fixa e sustentou ter sido vítima de violência doméstica praticada pelo autor durante o relacionamento.
Com efeito, verifica-se que ambos os genitores imputam reciprocamente condutas de negligência, maus-tratos e comportamento incompatível com o exercício da parentalidade, além de trazerem aos autos acusações relacionadas ao relacionamento conjugal anteriormente mantido. Consta, ainda, dos autos decisão proferida em procedimento próprio deferindo medidas protetivas de urgência em favor da requerida, por prazo indeterminado, acompanhada da documentação relativa ao respectivo processo judicial n° 0000678-21.2024.8.19.0082.
Todavia, o conjunto probatório produzido nesta demanda não permite concluir que qualquer dos genitores represente risco concreto às crianças ou que esteja demonstrada incapacidade para o exercício das responsabilidades parentais. As alegações recíprocas formuladas pelas partes não vieram acompanhadas de elementos probatórios robustos capazes de justificar a exclusão de qualquer dos genitores do exercício da guarda.
A existência das medidas protetivas de urgência evidencia a conflituosa relação existente entre os litigantes, devendo ser rigorosamente observadas enquanto vigentes, mas não conduz, por si só, à conclusão de que o genitor esteja impedido de exercer adequadamente a parentalidade, tampouco autoriza a fixação de guarda unilateral em favor da genitora. Da mesma forma, a manifestação da requerida, por ocasião da tutela provisória, no sentido de não permanecer com os filhos, mostra-se inserida em contexto de evidente desgaste emocional entre as partes, não sendo suficiente para caracterizar abandono definitivo ou incapacidade materna para o exercício das funções parentais.
Os estudos técnicos social e psicológico assumem especial relevância, por terem sido produzidos por equipe multidisciplinar imparcial, concluindo ambos, de forma convergente, que a modalidade de guarda mais adequada ao caso concreto é a guarda compartilhada, não recomendando o afastamento das crianças da convivência com qualquer dos genitores. Ao revés, sugerem apenas o acompanhamento da família pelo CREAS, diante da elevada conflituosidade existente entre os pais.
No mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público, ressaltando que a principal dificuldade observada reside nos conflitos interpessoais entre os genitores, opinando pela fixação da guarda compartilhada, com manutenção da residência de referência das crianças no lar paterno, diante da situação fática consolidada. A elevada litigiosidade entre os genitores, embora indesejável, não constitui fundamento suficiente para afastar a guarda compartilhada, sobretudo quando inexistem elementos técnicos que demonstrem prejuízo concreto às crianças decorrente do exercício conjunto das responsabilidades parentais.
Ao contrário, os elementos probatórios evidenciam que ambos mantêm vínculos afetivos com os filhos e possuem condições de participar de sua criação, revelando que a preservação da convivência familiar com ambos melhor atende ao princípio do melhor interesse das crianças. Considerando que, desde o deferimento da tutela provisória, os menores permanecem residindo com o genitor, encontrando-se estabilizada sua rotina, mostra-se recomendável a manutenção da residência de referência no lar paterno, evitando-se nova alteração abrupta em suas condições de vida.
Assim, inexistindo prova de incapacidade parental de qualquer dos genitores e diante da convergência dos estudos técnicos e da manifestação ministerial, a guarda compartilhada, com fixação da residência de referência no lar paterno, revela-se a medida que melhor atende aos interesses das crianças. b) Regulamentação da convivência materna: A regulamentação da convivência deve assegurar às crianças o direito fundamental de manter vínculos com ambos os genitores, compatibilizando-o, contudo, com as peculiaridades do caso concreto.
Conforme destacado pelo Ministério Público, a convivência materna deve ser preservada, considerando, inclusive, que a requerida exerce atividade laboral em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, razão pela qual mostra-se adequado que o convívio ocorra em seus dias de folga, mediante prévio ajuste entre as partes. Todavia, considerando a existência de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da requerida, enquanto perdurarem seus efeitos deverão ser integralmente observadas as restrições nelas estabelecidas.
Dessa forma, eventual comunicação entre os genitores para organização da convivência das crianças deverá ocorrer por intermédio de terceira pessoa de confiança, familiar ou outro meio indireto que impeça contato direto entre as partes, preservando-se a eficácia das medidas protetivas e evitando-se novos conflitos. Por fim, acolhe-se a recomendação constante dos estudos técnicos para determinar o acompanhamento da família pelo CREAS do Município de Pinheiral, visando ao fortalecimento da coparentalidade, à orientação parental e à redução da conflituosidade entre os genitores, sempre em benefício do saudável desenvolvimento das crianças.
Dessa forma, a regulamentação da convivência nos moldes acima delineados, aliada ao acompanhamento familiar recomendado pela equipe técnica, revela-se a solução mais consentânea com o princípio do melhor interesse das crianças e com as particularidades evidenciadas no caso concreto.
III -
DISPOSITIVO: Desta forma,na forma do art. 487, inciso I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, fixando a guarda compartilhada dos menores em favor de ambos os genitores, nos termos dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil; b) estabelecer como residência de referência dos menores o domicílio paterno, onde já se encontram residindo, preservando-se a situação fática consolidada e a estabilidade da rotina das crianças; c) regulamentar a convivência materna, assegurando à genitora o direito de permanecer com os filhos em seus dias de folga laboral, mediante prévio ajuste entre as partes, facultando-se aos genitores, sempre que possível, a flexibilização dos horários de comum acordo, observando-se, enquanto vigentes, as medidas protetivas deferidas em favor da requerida; d) determinar que, enquanto perdurarem as medidas protetivas de urgência, toda comunicação necessária entre os genitores para organização da convivência dos menores seja realizada por intermédio de terceira pessoa de confiança, familiar ou outro meio indireto que impeça contato direto entre as partes, sem prejuízo da efetiva convivência materna com os filhos; e) determinar o acompanhamento familiar dos genitores e dos menores pelo CREAS do Município de Pinheiral, nos termos recomendados pelos estudos técnicos, com vistas ao fortalecimento da coparentalidade, à orientação parental e à redução da conflituosidade familiar.
Julgo improcedente o pedido reconvencional de guarda unilateral materna e procedente o pedido subsidiário de fixação da guarda compartilhada. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), observada a gratuidade de justiça já deferida ao autor e que ora defiro a ré. DÊ-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PINHEIRAL, 30 de junho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular
Órgão
Vara Única da Comarca de Pinheiral
Classe
Guarda de Família
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogados
RONALDO ROSA DA SILVA (OAB 171815/RJ), DANIELA CORREA GREGIO (OAB 115577/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000
DESPACHO
Processo:0801096-23.2024.8.19.0082 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CRIANÇA: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça Ante a designação deste Magistrado para atuar em exercício na Comarca de Pinheiral retiro o feito de pauta redesignando para o dia 14/05/2026, às 16 horas, visto que já havia audiências da pauta criminal junto a Comarca de Valença, onde este Magistrado é titular da 2ª Vara e impossibilita as realizações de audiências no mesmo dia, em razão da distância entre as Comarcas.
AIJ - 0801096-23.2024.8.19.0082 | Participar da Reunião | Microsoft Teams Intimem-se, com as mesmas providências da designação feita no despacho anterior. PINHEIRAL, 27 de janeiro de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto
Órgão
Vara Única da Comarca de Pinheiral
Classe
Guarda de Família
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogados
RONALDO ROSA DA SILVA (OAB 171815/RJ), DANIELA CORREA GREGIO (OAB 115577/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000
DESPACHO
Processo:0801096-23.2024.8.19.0082 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CRIANÇA: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça Considerando a necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência para o dia 01/04/2026 às 16:00h. Intimem-se. PINHEIRAL, 13 de novembro de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Pinheiral
Classe
Guarda de Família
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogados
RONALDO ROSA DA SILVA (OAB 171815/RJ), DANIELA CORREA GREGIO (OAB 115577/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000
DESPACHO
Processo:0801096-23.2024.8.19.0082 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CRIANÇA: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça Considerando a necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência para o dia 01/04/2026 às 16:00h. Intimem-se. PINHEIRAL, 13 de novembro de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Pinheiral
Classe
Guarda de Família
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogados
RONALDO ROSA DA SILVA (OAB 171815/RJ), DANIELA CORREA GREGIO (OAB 115577/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000
DESPACHO
Processo:0801096-23.2024.8.19.0082 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CRIANÇA: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça Considerando a necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência para o dia 04/03/2026 às 17:00. P.I. PINHEIRAL, 30 de outubro de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Pinheiral
Classe
Guarda de Família
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogados
RONALDO ROSA DA SILVA (OAB 171815/RJ), DANIELA CORREA GREGIO (OAB 115577/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000
DECISÃO
Processo: 0801096-23.2024.8.19.0082 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CRIANÇA: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça
1 - Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminar a ser apreciada, dou por saneado o feito. Defiro a produção de prova oral em audiência, consistente na oitiva de testemunhas já arroladas pela parte ré, das testemunhas a serem arroladas pelo autor e no depoimento pessoal das partes. Defiro a produção de prova documental superveniente para a parte ré, desde que se enquadre no conceito de documento novo previsto no CPC.
2 - Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/11/2025, às 16:00 horas. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas, cujo rol deverá ser juntado aos autos no prazo de até 20 (vinte) dias antes da audiência, sob pena de indeferimento de sua oitiva, nos termos dos artigos 407 e 408 do referido diploma legal. Deverão as partes atenta-se para o disposto no artigo 455 do CPC. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à DP.
3 - Embora o magistrado desempenhe um papel importante na resolução de disputas de guarda e visitação, é crucial reconhecer que nem todas as peculiaridades diárias da criança podem ser definidas por decisões judiciais. Os genitores devem assumir a responsabilidade de gerir a vida do filho, levando em consideração seu desenvolvimento, necessidades e particularidades. As disputas judiciais prolongadas podem trazer inconvenientes e prejuízos para a criança, e é essencial que os pais busquem soluções cooperativas que priorizem o melhor interesse do menor, promovendo seu bem-estar e seu desenvolvimento saudável.
Por este motivo, determino que os genitores participem da OFICINA DE PAIS E MÃES ONLINE disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, cuja inscrição poderá ser realizada no seguinte link: https://www.cnj.jus.br/formacao-e-capacitacao/oficina-de-pais-e-maes-online-2/ A fim de evitar decisão surpresa esclareço às partes que deverão juntar aos autos o certificado do curso até a data da audiência designada, pois a frequência no referido curso indicará o efetivo comprometimento de cada genitor para o bem-estar da criança/adolescente.
Intimação
D
PINHEIRAL, 31 de julho de 2025. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
Órgão
Vara Única da Comarca de Pinheiral
Classe
Guarda de Família
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogados
RONALDO ROSA DA SILVA (OAB 171815/RJ), DANIELA CORREA GREGIO (OAB 115577/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000
DECISÃO
Processo: 0801096-23.2024.8.19.0082 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CRIANÇA: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça
1 - Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminar a ser apreciada, dou por saneado o feito. Defiro a produção de prova oral em audiência, consistente na oitiva de testemunhas já arroladas pela parte ré, das testemunhas a serem arroladas pelo autor e no depoimento pessoal das partes. Defiro a produção de prova documental superveniente para a parte ré, desde que se enquadre no conceito de documento novo previsto no CPC.
2 - Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/11/2025, às 16:00 horas. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas, cujo rol deverá ser juntado aos autos no prazo de até 20 (vinte) dias antes da audiência, sob pena de indeferimento de sua oitiva, nos termos dos artigos 407 e 408 do referido diploma legal. Deverão as partes atenta-se para o disposto no artigo 455 do CPC. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à DP.
3 - Embora o magistrado desempenhe um papel importante na resolução de disputas de guarda e visitação, é crucial reconhecer que nem todas as peculiaridades diárias da criança podem ser definidas por decisões judiciais. Os genitores devem assumir a responsabilidade de gerir a vida do filho, levando em consideração seu desenvolvimento, necessidades e particularidades. As disputas judiciais prolongadas podem trazer inconvenientes e prejuízos para a criança, e é essencial que os pais busquem soluções cooperativas que priorizem o melhor interesse do menor, promovendo seu bem-estar e seu desenvolvimento saudável.
Por este motivo, determino que os genitores participem da OFICINA DE PAIS E MÃES ONLINE disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, cuja inscrição poderá ser realizada no seguinte link: https://www.cnj.jus.br/formacao-e-capacitacao/oficina-de-pais-e-maes-online-2/ A fim de evitar decisão surpresa esclareço às partes que deverão juntar aos autos o certificado do curso até a data da audiência designada, pois a frequência no referido curso indicará o efetivo comprometimento de cada genitor para o bem-estar da criança/adolescente.
PINHEIRAL, 31 de julho de 2025. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular