Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801097-75.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WORKS INFORMATICA COMERCIAL LTDA RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO REAL Considerando que a instrução probatória encontra-se encerrada, tendo sido apreciados os requerimentos de produção de provas formulados pelas partes, bem como diante das manifestações e documentos posteriormente juntados aos autos, inclusive acerca da situação dos equipamentos objeto da lide e dos valores cuja cobrança é postulada, faculto às partes a apresentação de alegações finais por memoriais escritos.
Intime-se a parte autora para apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o réu para, querendo, apresentar alegações finais no mesmo prazo. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. PORTO REAL, 18 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801097-75.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WORKS INFORMATICA COMERCIAL LTDA RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO REAL 1 -Ofeito encontra-se devidamente saneado, competindo a este Juízo, nesta fase, apreciar os requerimentos formulados pela parte autora quanto à produção de prova pericial e às medidas destinadas a assegurar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega dos equipamentos objeto dos contratos firmados entre as partes.
No que se refere à prova pericial, verifica-se que a controvérsia relacionada ao estado de conservação dos equipamentos devolvidos e à permanência de outros em posse do réu encontra-se suficientemente demonstrada por meio da robusta prova documental já acostada aos autos, composta por relatórios técnicos, ordens de serviço, ofícios, registros de retirada e demais documentos aptos a formar a convicção do juízo.
A realização de prova pericial, neste momento, teria caráter meramente confirmatório, revelando-se desnecessária à luz do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, a produção da prova pericial requerida.
2 - No tocante ao cumprimento da obrigação de fazer, constata-se que, não obstante a decisão anteriormente proferida determinando a entrega dos equipamentos no prazo assinalado, o réu promoveu apenas o cumprimento parcial da ordem judicial, subsistindo indícios concretos de que ainda mantém bens da autora em sua posse e utilização, conforme apontado nos documentos juntados. A multa diária anteriormente fixada mostrou-se insuficiente para compelir o adimplemento integral da obrigação.
Entretanto, antes de decidir sobre esse ponto, DETERMINO a intimação do réu para que justifique o descumprimento da ordem judicial no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que o descumprimento injustificado ensejará a majoração da multa diária. Fica o réu, desde já, advertido de que a persistência no descumprimento da ordem judicial poderá caracterizar conduta atentatória à dignidade da justiça, autorizando a aplicação das sanções processuais cabíveis, sem prejuízo de outras providências legais eventualmente aplicáveis à espécie.
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2025
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2024
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2023
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Decurso de Prazo
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PORTO REAL, 9 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801097-75.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: WORKS INFORMATICA COMERCIAL LTDA
RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO REAL
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a inércia do réu. Em seguida, tornem conclusos os autos para decisão de saneamento do processo. PORTO REAL, 28 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801097-75.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: WORKS INFORMATICA COMERCIAL LTDA
RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO REAL
1 - Id.182860028: Ao réu para proceder à entrega dos equipamentos, devendo designar dia e hora par que o autor proceda à retirada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
2 - Sen prejuízo, digam as partes se concordam com o julgamento da lide, valendo o silêncio como concordância. PORTO REAL, 17 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Decisão de Saneamento e Organização
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801097-75.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: WORKS INFORMATICA COMERCIAL LTDA
RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO REAL
Vistos, etc. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação. Não foram arguidas preliminares na contestação. A parte autora alega que o Município de Porto Real deve quantia milionária relativas aos contratos de nº 018/2011, 045/2011, 046/2015 e 136/2019. O réu confirma a existência de inadimplência, porém apresenta como devido o valor total de R$ 620.760,00 (seiscentos e vinte mil, setecentos e sessenta reais).
Além disso, o Município de Porto Real sustenta que parte dos equipamentos dados em locação já foram devolvidos e que a outra parte já está à disposição do autora para retirada. Depreende-se da petição inicial e da contestação a necessidade de que instrução probatória recaia sobre o direito da parte autora ao recebimento do valor por ele pretendido e a responsabilidade pela entrega dos equipamentos, que ainda estão em custódia do réu, pois a existência da dívida e ausência de entrega de todos os equipamentos é fato incontroverso.
Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora. Cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. No que se refere às provas requeridas pelas partes, nota-se que a parte autora pretende a produção da prova documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal.
Ante o exposto:
Conclusão
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Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento.
Conclusão
Petição
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Distribuição
Petição
Petição
Petição
Petição
1) INDEFIRO a produção da prova testemunhal e depoimento pessoal, eis que desnecessária para o deslinde da questão, sendo a prova documental suficiente para formar a convicção do juízo.
2) Defiro a produção de prova documental superveniente, a ser juntada aos autos em até vinte dias, abrindo-se vista à parte contrária, na forma do art.437, §1º do CPC.
3) Justifique a parte autora a necessidade da prova pericial. Intimem-se. PORTO REAL, 26 de março de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular