Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801111-88.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ALEXSANDRE QUEIROZ ALVIM
RÉU: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A, EBAZAR COM BR LTDA
1 - Que no dia 25/05/2025, o autor comprou um guarda-roupas pelo Mercado Livre, vendido pela loja Madeira, com entrega prevista para 16/06/2025. Após sucessivos atrasos não justificados, o produto só foi entregue em 09/07/2025, com o espelho central quebrado. O autor, já sem guarda-roupa antigo, aceitou um reembolso parcial de 20% (R$ 478,50), acreditando que o único defeito era o espelho. No entanto, ao montar o móvel, verificou vícios estruturais graves, como gavetas incompatíveis com os compartimentos.
O autor tentou resolver a situação administrativamente, sem sucesso, e optou por não devolver o produto devido à dificuldade de desmontagem e à necessidade urgente de uso. Diante da negligência da loja e dos transtornos causados, busca na Justiça o reembolso total do valor pago (descontado o estorno já recebido) e indenização por danos morais, pela frustração de expectativa e pela má prestação do serviço.
2 - Os fatos e documentos juntados demonstram a verossimilhança do alegado, estando presente, ao menos em cognição sumária, a plausibilidade da tese do autor. O perigo na demora consiste no fato de ficar o consumidor privado da utilização de bens indispensáveis ao seu bem estar, enquanto discute a questão. 3 -Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que as Rés procedam à substituição do produto defeituoso por um novo, de modelo idêntico, em perfeitas condições de uso, disponibilizando, às suas expensas, profissional habilitado para realizar a desmontagem do móvel viciado e a montagem do novo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (Cinquenta reais) limitada a R$-2.000,00 (Dois mil reais).
4 - Cite-se.
5 - Após, digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência. Digam as partes no mesmo prazo: a - Se possuem proposta de acordo, juntando-se aos autos; b - Se possuem novas provas a produzir, especificando-as. PORTO REAL, 22 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular