Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801134-34.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RENE DOS SANTOS SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO SA
1 - Defiro a JG.
2 - Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por RENE DOS SANTOS SILVA em ação movida contra o BANCO BRADESCO S.A., visando à suspensão de descontos mensais em sua conta corrente, bem como à proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. O autor alega que foram realizados 16 descontos indevidos no valor de R$ 20,80 cada, totalizando R$ 332,80, referentes a um "Título de Capitalização" que afirma jamais ter contratado ou autorizado.
Sustenta que a contratação foi fraudulenta e que o banco réu falhou em seu dever de segurança ao permitir a inclusão do serviço sem a devida verificação documental e assinatura. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, os documentos juntados aos autos indicam a existência de descontos recorrentes na conta do autor, sem que tenha havido comprovação, até o momento, da contratação válida do serviço de capitalização.
A alegação de fraude, somada à natureza alimentar dos valores debitados, revela o risco de dano de difícil reparação, especialmente diante da continuidade dos descontos e da possibilidade de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito. Dessa forma, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) Determinar ao BANCO BRADESCO S.A. que suspenda imediatamente os descontos mensais referentes ao "Título de Capitalização" na conta do autor; b) Proibir a instituição ré de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do referido débito, até decisão final da presente demanda.
3 -
Intime-se o réu para cumprimento imediato da presente decisão, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
4 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
5 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 28 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular