Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- ROMULO MENDONCA DE CARVALHO (OAB 231862/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0801172-80.2024.8.19.0071 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc. Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, qualificados nos autos, apresentaram pedido de divórcio consensual, nos termos do art. 226, § 6º, da CRFB/88 e art. 731 e seguintes do Código de Processo Civil. As partes informaram que contraíram matrimônio em 17 de fevereiro de 2023, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que possuem um filho, ARTHUR SILVA DO NASCIMENTO, nascido em 08 de abril de 2024.
Alegaram que, por motivos de foro íntimo, encontram-se separados de fato e não desejam mais manter o vínculo conjugal. Apresentaram acordo relativo à guarda, visitas e ausência de alimentos entre os cônjuges. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo e decretação do divórcio. É o breve relato.
Decido. A Emenda Constitucional nº 66/2010 suprimiu os requisitos temporais para a decretação do divórcio, bastando a manifestação de vontade das partes. No caso em tela, as partes demonstraram interesse em se divorciar consensualmente, apresentando acordo sobre a guarda do filho, visitas e ausência de alimentos a serem prestados entre os cônjuges. O acordo apresentado pelas partes atende aos requisitos legais e resguarda os interesses do menor, devendo ser homologado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de divórcio consensual celebrado entre Em segredo de justiça e Em segredo de justiça e, em consequência, DECRETO o divórcio do casal, nos termos do , da CRFB/88 e e seguintes do Código de Processo Civil, sendo certo que a guarda do filho ARTHUR SILVA DO NASCIMENTO ficará de forma unilateral em favor da mãe, , e que inexistem bens a serem partilhados, nos termos do acordo apresentado pelas partes.
