Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801187-15.2025.8.19.0071 Classe:USUCAPIÃO (49)
AUTOR: ERLINA CELIA DA ROCHA VIANNA, JOSE CARLOS PEREIRA VIANNA
RÉU: MIGUEL LUCINDO DA SILVA, MARIZA BAUMGRATZ MOTTA
1 - Defiro a JG.
2 - Erlina Célia da Rocha Vianna e seu marido, José Carlos Pereira Vianna, ajuizaram uma Ação de Usucapião Ordinária contra o espólio de Miguel Lucindo da Silva e Luzia da Silva, bem como contra Mariza Baumgratz Motta. O casal de autores, com 80 e 76 anos, respectivamente, pede prioridade de tramitação e gratuidade de justiça. Eles buscam a propriedade de dois lotes contíguos (662 e 663) em Porto Real/RJ, onde construíram sua residência.
A posse é alegada como mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, exercida por 20 anos no Lote 662 e 11 anos no Lote 663. Como "justo título", apresentam um recibo de compra e venda assinado pelos proprietários originais em 1995, argumentando que a assinatura confere legalidade ao documento. Para comprovar a posse, juntaram IPTUs, contratos de serviços e um laudo de corretor, que avalia o imóvel em R$ 125.000,00.
O pedido de usucapião extrajudicial foi negado por um tabelião, que sugeriu a via judicial. No documento, os autores pedem a citação dos réus e dos confinantes, a intimação das Fazendas Públicas e, caso o juiz não aceite o recibo como "justo título", a aplicação do princípio da fungibilidade para que a ação seja julgada na modalidade de usucapião extraordinária, que não exige esse requisito.
3 - Cite-se os réus, confinantes e demais interessados, conforme indicado na inicial, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal. 4 -Expeça-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para ciência de terceiros eventualmente interessados, nos termos do artigo 259, inciso I, do CPC.
5 - Intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que, no prazo legal, manifestem eventual interesse na presente ação de usucapião. ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 12 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular