Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- LEIDYANE CRISTINA PEREIRA (OAB 215980/RJ)
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Publicação automática referente à migração
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801201-96.2025.8.19.0071 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Defiro a renovação do termo de guarda provisória, pelo prazo de cento e oitenta dias. Lavre-se. I-se. Ao MP. PORTO REAL, 19 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801201-96.2025.8.19.0071 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc... Trata-se de Ação de Guarda com pedido de tutela de urgência movido por LEANDRO CAMPBEL DE MOURA, em relação à criança Ícaro Martins da Silva, tendo oMinistério Público opinado favoravelmente a concessão da guardaprovisória aorequerente, por ser a medida que, por ora, atende o melhor interesse da criança. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente não é o pai biológico de Ícaro, que não tem a paternidade reconhecida, mas exerce a guarda de fato desde seu nascimento em companhia de sua genitora e de forma exclusiva, após a morte da mãe, ocorrida em fevereiro de 2025.
Aduz o requerente que o genitor de Ícaro é de nacionalidade boliviana e jamais assumiu qualquer responsabilidade, tendo o requerente exercido a paternidade socioafetiva desde a tenra idade da criança.Aprobabilidade do direito e o perigo de dano encontram-se devidamente evidenciados diante da necessidade de regularização da guarda de fato, de forma a garantir ao infante integralmente seus direitos civis e cuidados básicos, que já são proporcionados pelo requerente.
Assim, presentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para deferir a guarda provisória de Ícaro Martins da Silva aLEANDRO CAMPBEL DE MOURA, pelo prazo de cento e oitenta dias, com fulcro no art. 33 da Lei 8069/90. Lavre-se o termo. Encaminhe-se os autos para realização urgente do estudo psicossocial do caso, em especial com objetivo de reunir informações sobre a paternidade biológica de Ícaro.
Certifique o Cartório como requerido. I-se. PORTO REAL, 25 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801201-96.2025.8.19.0071 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Defiro a JG. Ao MP. PORTO REAL, 8 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular