Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801221-87.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc... Defiro a JG. Considerando que trata-se de ação contenciosa e não consensual, a simples declaração de concordância anexada à peça inicial , não tem o condão de suprimir a necessidade de citação da parte ré para se manifestar a respeito das alegações autorais. Da mesma forma, em que pese ter o autor comprovado a maioridade civil da parte ré, deve ser preservado a sua garantia constitucional à ampla defesa e ao contraditório, já que, embora a maioridade doreúpossatercessado o pátrio-poder, apenas este fato, por si só, não cessa o dever legal e moral do genitor em prestar auxílio ao filho, devendo ele ter a oportunidade de se manifestar nos autos antes da concessão da tutela requerida.
Assim, por ora, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. Cite-se a ré a contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia. Cite-se a ré( Gabriela de Souza Silva, CPF: )no endereço dos autos Rua Capitão Antônio Lobo, nº 202, Mirandóplolis, Quatis, RJ SERVE O PRESENTE
DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO. PORTO REAL, 19 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular