Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801279-90.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RUY TADEU GONCALVES
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Vistos, etc.
1 - Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Ruy Tadeu Gonçalves, idoso de 74 anos, em face da concessionária LIGHT, visando compelir a ré à conclusão da instalação da rede elétrica em empreendimento imobiliário de sua propriedade, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, bem como o reconhecimento de danos morais. O autor alega que investiu suas economias na construção de um edifício com 26 apartamentos, com o objetivo de garantir renda mensal para sua aposentadoria.
Para tanto, efetuou o pagamento de R$ 15.878,36 à ré, que se comprometeu a concluir a obra de instalação elétrica em até 120 dias, com prazo final em novembro de 2024. Contudo, até a presente data, o serviço não foi realizado, o que tem impedido o autor de alugar os imóveis desde dezembro de 2024, gerando-lhe prejuízos financeiros e emocionais. Alega, ainda, que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e que o descumprimento contratual ultrapassa o mero aborrecimento, afetando sua dignidade e projeto de vida.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, os documentos acostados à inicial demonstram, em juízo de cognição sumária, que o autor realizou o pagamento exigido pela ré e que houve compromisso contratual quanto ao prazo de conclusão da obra, o qual não foi cumprido.
O atraso na instalação da rede elétrica inviabiliza a locação dos imóveis construídos, comprometendo a subsistência do autor, que é pessoa idosa e depende da renda para sua aposentadoria. O perigo de dano está evidenciado pela privação de renda mensal estimada em , além do impacto emocional alegado. A medida requerida é reversível e não representa risco à ré, que já recebeu o valor correspondente à obra.