Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS, CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
- Advogados
- MATEUS PONCIANO DE ABREU (OAB 185907/RJ), ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO (OAB 160494/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801286-82.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CAMARA MUNICIPAL DE QUATIS
RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS
Vistos, etc. Trata-se de ação cautelar ajuizada pela Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Hospital SãoLucas, na qual se objetivou o afastamento cautelar da diretoria da entidade investigada, até a conclusão dos trabalhos da referida comissão, a fim de evitar eventual obstrução à apuração dos fatos. No curso do processo, a parte autora noticiou o encerramento das atividades da Comissão Parlamentar de Inquérito, com a apresentação do relatório final, circunstância que acarretou a perda do objeto da presente demanda.
Diante disso, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI, do Código de Processo Civil. O réu foi cientificado e manteve-se silente.
É o relatório.
Decido. O afastamento cautelar pretendido estava expressamente vinculado à duração dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, de modo que, com o encerramento das investigações, esgotouse a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional postulada. Verifica-se, portanto, a perda superveniente do interesse de agir, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC.
Ademais, ainda que assim não fosse, é cabível a extinção pela desistência da ação, devidamente formulada pela parte autora, uma vez que não houve oposição do réu, conforme dispõe o art.485, VIII e (sec)4º, do CPC. Diante disso, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do e VIII, c/c (sec)4º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se P.I. PORTO REAL, 30 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
