Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801291-07.2025.8.19.0071 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de Ação de Guarda com pedido de tutela de urgência movido por MARIA NUNES CAETANO LOURENÇO MAIA E NATALINO LORENÇO MAIAemface RODRIGO CARVALHO DO ROSÁRIO, visando obter a guarda de seus netos Maria Alice Maia do Rosário e Maria Antônia Maia do Rosário,de quem já exerce a guarda de fato. O Ministério Público, opinou favoravelmente a concessão da guardaprovisória aosrequerentes, avós maternos dos infantes, por ser a medida que, por ora, atende o melhor interesse das crianças.
Compulsando os autos, verifica-se que a genitora das crianças faleceu em dezembro de 2024 e desde então os requerentes vem exercendo a guarda de fato exclusiva; o genitor concorda com o pedido, conforme declaração de concordância de id 228571068.A probabilidade do direito e o perigo de dano encontram-se devidamente evidenciados diante da comprovação do vínculo de parentesco e a necessidade de regularização da guarda, que os requerentes já vem exercendo , de forma a garantir às crianças os direitos e cuidados básicos pertinentes a sua idade.
Assim, presentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para deferir a guarda provisória deMaria Alice Maia do Rosário e Maria Antônia Maia do Rosário aos requerentes, pelo prazo de cento e oitenta dias, com fulcro no art. 33 da Lei 8069/90. Lavre-se o termo. Cite-se o réuRODRIGO CARVALHO DO ROSÁRIO. Endereço: Rua da Flores, 612, Novo Horizonte , Porto Real.
Venha o estudo psicossocial do caso. SERVE O
DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO PORTO REAL, 18 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular