JENEAN JANETTE JUVENCIO (OAB 231975/RJ), JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA)
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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RESOLUÇÃO 591, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 30/09/2026, COM INÍCIO A 12:00, E TÉRMINO DIA 30/09/2026, ÀS 18H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA . NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS ENCAMINHAR O RESPECTIVO ARQUIVO DE SUSTENTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ 48H (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO. OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENVIADOS PARA OS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DOS GABINETES DOS RESPECTIVOS RELATORES , QUE SE ENCONTRAM DISPONÍVEIS NA PÁGINA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ABA CONSULTAS / ENDEREÇOS E TELEFONES / ORGÃOS JULGADORES). - 152. APELAÇÃO 0801291-41.2024.8.19.0071 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801291-41.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00545792 APTE: ALINE LELIS PINHEIRO VIEIRA ADVOGADO: JENEAN JANETTE JUVENCIO OAB/RJ-231975 APDO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA OAB/BA-017023 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES
JENEAN JANETTE JUVENCIO (OAB 231975/RJ), DR(A). PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 119ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/07/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0801291-41.2024.8.19.0071 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801291-41.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00545792 APTE: ALINE LELIS PINHEIRO VIEIRA ADVOGADO: JENEAN JANETTE JUVENCIO OAB/RJ-231975 APDO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: DR(a). PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES
JENEAN JANETTE JUVENCIO (OAB 231975/RJ), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por ALINE LELIS PINHEIRO VIEIRA em face do BANCO VOTORANTIM S.A, objetivando, em síntese, a suspensão de cobranças, a declaração de inexistência de débitos, a restituição em dobro do valor pago indevidamente, e a reparação por danos morais e por desvio produtivo. A Autora relata que, em dezembro de 2023, entrou em contato com o Réu através do WhatsApp para solicitar a antecipação e quitação de parcelas de seu financiamento.
Após a solicitação, a Autora recebeu os boletos da atendente e efetuou o pagamento, no valor de R$1.429,00. Dias depois, foi surpreendida com uma mensagem do Réu informando sobre parcelas em atraso, verificando que os pagamentos realizados não haviam sido compensados. Aduz a Autora que, embora possa ter sido vítima de fraude, a responsabilidade é objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno.
Argumenta que os possíveis fraudadores tiveram acesso a dados e informações específicas do sistema interno do banco, caracterizando falha na prestação do serviço e no dever de fiscalização e segurança, uma vez que houve o "vazamento" de dados intrínsecos da Requerente. Destaca que os boletos fraudulentos apresentavam perfeição e extrema similaridade com os documentos oficiais do Réu. Diante da cobrança e da impossibilidade de solução administrativa, a Autora teve que efetuar um novo pagamento das parcelas 2 e
24. Desse modo, a parte autora requer a suspensão e exclusão imediata de qualquer cobrança referente às parcelas 2 e 24 do financiamento veicular, declarando a inexistência de débitos para com o Réu em relação a estas parcelas e a condenação do Réu à restituição em dobro do valor pago indevidamente, totalizando , ou, subsidiariamente, a restituição simples de . Por fim, requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização por Danos Morais e Desvio Produtivo no valor de (vinte mil reais).
JENEAN JANETTE JUVENCIO (OAB 231975/RJ), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
Vistos, etc. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não havendo outras preliminares a serem examinadas ou nulidades a serem afastadas, declaro saneado o feito, fixando como ponto controvertido a falha na prestação de serviços pela requerida e o consequente dever de reparar eventuais danos. O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo ambas as partes enquadradas no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), respectivamente, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)".
Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. PORTO REAL, 17 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JENEAN JANETTE JUVENCIO (OAB 231975/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801291-41.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE LELIS PINHEIRO VIEIRA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. Ao réu para informa se pretende a produção de outras provas, justificadamente. PORTO REAL, 9 de março de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
R$3.231,24
R$1.615,62
R$20.000,00
Petição inicial no id.134108298. Gratuidade de justiça deferida no id.135775783. Contestação do réu no id.149787449, na qual arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, alegando ausência de qualquer vínculo com os fatos da lide, uma vez que a Cliente teria sido vítima de fraude praticada por terceiros, e não haveria elementos para indicar o Réu correto, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito.
No mérito, o réu busca demonstrar a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do banco e o alegado prejuízo. O argumento central é que a Cliente foi vítima de fraude por culpa exclusiva ou negligência própria ao não agir com o devido zelo. O BV sustenta que a Cliente forneceu seus dados em canais não oficiais do banco, efetuou o pagamento de um boleto fraudado sem conferir o destinatário final, cujo beneficiário era o NEON PAGAMENTOS SA, instituição alheia à relação contratual e ao BV.
O Réu destaca uma linha do tempo em que o contato com o fraudador, o fornecimento de dados, o recebimento e o pagamento do boleto falso ocorreram em canais externos. Afirma que não emitiu o boleto e não foi o beneficiário dos valores. Com base nisso, argumenta que não se aplica a Súmula 479 do STJ, pois a fraude se deu por fato exclusivo de terceiro e pela falta de atenção da vítima, rompendo o nexo de causalidade.
Por fim, o BV requer a improcedência dos pedidos de danos morais e materiais, alegando falta de comprovação de prejuízo e de participação do banco nos fatos. Pede que, em caso de eventual condenação, esta seja de forma simples (afastando o pagamento em dobro) e atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC. Réplica no id.155631774, na qual a parte autora sustenta que, mesmo que tenha sido vítima de fraude, a instituição financeira possui responsabilidade objetiva (Súmula 479 do STJ) e falhou na prestação de seus serviços, especialmente no dever de fiscalização e segurança, pois os fraudadores tiveram acesso a dados e informações específicas do seu financiamento que só o sistema interno do banco deteria, caracterizando falha de segurança e fortuito interno.
Decisão de saneamento do processo no id.201493531, que deferiu a inversão do ônus da prova. O réu informou que não havia outras provas a serem produzidas (id.203898513).
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação proposta por ALINE LELIS PINHEIRO VIEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., com pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro de valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e desvio produtivo, decorrentes de alegada fraude na emissão de boletos para quitação de parcelas de financiamento. A autora relata que, após solicitar a antecipação de parcelas via atendimento pelo WhatsApp, recebeu boletos que acreditava serem legítimos, os quais pagou.
Posteriormente, foi surpreendida com a informação de inadimplência, constatando que os pagamentos não foram reconhecidos pelo réu. Sustenta que, mesmo diante de possível fraude, a responsabilidade é objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno. O réu, em contestação, alega ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal, sustentando que a autora foi vítima de fraude por terceiros, sem qualquer participação ou falha da instituição financeira, e que os pagamentos foram realizados a beneficiário diverso, alheio à relação contratual.
O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC). A controvérsia reside na definição de quem deve suportar o prejuízo decorrente do pagamento de boleto fraudulento, no que a jurisprudência distingue o fortuito interno (risco inerente à atividade, com responsabilidade do banco - Súmula 479 do STJ) do fortuito externo (fato de terceiro que rompe o nexo causal, excluindo a responsabilidade do banco - art. 14, (sec) 3º, II, do CDC).
No caso em análise, resta incontroverso que a Autora foi vítima de uma fraude, popularmente conhecida comophishingou "golpe do boleto", ao tentar antecipar parcelas do seu financiamento. O principal argumento da Autora para responsabilizar o Banco é a alegação de falha de segurança (vazamento de dados) que teria facilitado a ação dos fraudadores. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da Autora (id. 201493531), que imputaria ao Réu a comprovação da inexistência de defeito no serviço, o conjunto probatório não permite estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o dano sofrido.
A própria narrativa da inicial, corroborada pela defesa do Réu, demonstra que a Autora buscou a quitação por meio de contato de WhatsApp, que o Réu alega não ser um canal oficial e que o pagamento foi efetuado em favor de terceiro (NEON PAGAMENTOS SA, conforme id.134111028), e não ao credor legítimo (BANCO VOTORANTIM S.A.). Conforme entendimento jurisprudencial, a vítima que não adota as cautelas mínimas necessárias ao realizar o pagamento, deixando de verificar o verdadeiro beneficiário da transação, age com culpa que se equipara à culpa exclusiva da vítima, o que é suficiente para romper o nexo causal, conforme preconiza o art. 14, (sec) 3º, inciso II, do CDC.
Nesse contexto, para que a responsabilidade do Banco fosse reconhecida, o conjunto probatório deveria ser robusto o suficiente para evidenciar que a fraude teve origem em uma falha interna no sistema de segurança do Réu que possibilitou o vazamento de informações sigilosas e essenciais à perpetração do golpe, o que não ocorreu nos autos. A ausência de cautela da consumidora ao realizar o pagamento a um beneficiário alheio à relação contratual, sem comprovação de que o próprio Réu contribuiu diretamente para o golpe (seja pelo vazamento de dados que possibilitou ophishing, seja pela emissão do boleto falso), configura fortuito externo, hipótese em que a responsabilidade da instituição financeira é afastada.
Neste sentido, a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE PHISHING. PAGAMENTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA VIA PIX. BOLETO FALSO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Ação indenizatória ajuizada por consumidor que alega ter quitado fatura de energia elétrica no valor de R$ 251,84, mas, mesmo assim, recebeu aviso de inadimplência e foi coagido a realizar novo pagamento, sob pena de corte no fornecimento do serviço essencial. Pleiteia restituição em dobro e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Sentença que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que a fraude foi praticada por terceiros, sem falha da concessionária.
II. Questões em discussão Ocorrência de golpe do tipo phishing, no qual um fraudador cria um link falso da concessionária e induz o consumidor a efetuar o pagamento via PIX para terceiros estranhos à relação contratual. Necessidade de analisar a conduta das partes para apurar a responsabilidade, aplicando o artigo 14, (sec)3º, II, do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
III. Razões de decidir Comprovado que a quitação da fatura foi realizada via PIX para beneficiário diverso da concessionária, sem emissão de boleto oficial, constando como destinatária a empresa ZOOP Meios de Pagamento, estranha à relação contratual. Ausência de prova de falha na segurança da concessionária ou de qualquer conduta que tenha contribuído para a fraude. O consumidor deve adotar cautelas mínimas ao efetuar pagamentos, conferindo os dados do destinatário para evitar golpes.
Precedentes jurisprudenciais que afastam a responsabilidade do prestador de serviços em casos semelhantes.
IV. Dispositivo Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. (0802859-78.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 16/10/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL))
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. GOLPE PERPETRADO POR TERCEIROS VIA WHATSAPP.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E VAZAMENTO DE DADOS. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DISPONIBILIZA INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE PREVENÇÃO A FRAUDES EM SEUS CANAIS OFICIAIS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0812016-81.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 16/10/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Desse modo, a fraude perpetrada por terceiro, com a negligência da Autora ao realizar a transação para conta de beneficiário diverso do credor, rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade do Banco Réu, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida no id. 135775783, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 23 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular