Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801330-04.2025.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Tratase de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. em face de Dauro Domicio Garcia, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A parte autora alega inadimplemento do contrato consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 1.02290.0000388.24, firmado em 07/05/2024, cujo pagamento foi garantido pela alienação fiduciária do veículo FIAT/IDEA ATTRACTIVE 1.4 FIRE FLEX, ano 2013, placa OPD7B28, chassi nº 9BD135019D2234813.
Sustenta que a mora restou caracterizada pelo simples inadimplemento, tendo sido encaminhada notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, embora não recebida, circunstância que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.132), é suficiente para a comprovação da mora. Vieram aos autos o contrato, a prova da constituição da mora e o demonstrativo do débito.
É o necessário.
Decido. Contrato de financiamento,notificação extrajudicialedemonstrativo do débitoanexados à petição inicial. Com efeito, a partir da leitura dos termos do mencionado contrato, presente está o pressuposto justificador da medida cautelar pleiteada, qualseja,aprobabilidade do direito. Por outro lado, quanto mais tempo estiver oRéucom o bem, maior será o risco de dano, assim, também está presente operigo de dano.
O pedido do autor estáconsubstanciado no Decreto Leinº911/69, alterado pelasLeisnº 10.931/04e 13.043/2014, o qual autoriza o deferimento da medida postulada, assim, estando o caso em tela dentro dos elencados pela lei e previsto no contrato, autorizada está, a concessão da medida liminarinaudita alterapars. Pelo exposto,DECRETO LIMINARMENTEa busca e apreensão do bem arrolado na inicial. Expeça-se o mandado.
Depois de cumprida a diligência, cite-sea parte ré, na forma dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pelasLeis10.931/04e 13.043/2014, para, alternativamente: 1)Noprazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sendo certo que, não o fazendo, em igual prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2)Noprazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, contestar a presente, podendo fazê-lo ainda que tenha se utilizado da faculdade do item "1", caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO. PORTO REAL, 30 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular