Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801332-71.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc.... Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS movida por Em segredo de justiça e Em segredo de justiça representado por sua genitora, em face do genitor Em segredo de justiça, , requerendo a fixação de alimentos provisórios no percentual de 100%(quarenta por cento) do salário mínimo, na inexistência de vínculo empregatício ou 40%(quarenta por cento) dos rendimentos do réu, excluindo-se unicamente os descontos previdenciários e fiscais, mediante desconto direto em folha de pagamento, a serem depositados na conta bancária da representante legal dos autores.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes,dentreeles as certidões de nascimento comprovando o vínculo filial. Em index 230475999, justiça gratuita deferida edecisão fixandoalimentos provisórios em35% (trinta e cinco por cento)dos rendimentos brutos doréu, emcaso de vínculoempregatício,sendo 17,5% para cadafilhoouem 40% (quarenta porcento) dosalário mínimo, sendo 20% para cada filho. Citação positiva em index236157362 Contestação em id 241432454, onde o réu requer a fixação de alimentos no importe de 20% de seus rendimentos em caso de vínculo empregatício ou 30% do salário mínimo Parecer final do Ministério Público em index 285882767, opinando pela procedência parcial dospedidos .
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Versam os autos sobre pedido de fixação de alimentos,onde JÚLIA E ALICE,representadas por sua genitora, pleiteia a fixação judicial de alimentos a serem pagos por seu genitor. O vínculo de parentesco restou devidamente comprovado através dos Registros de Nascimento dasautoras, oque tornaa obrigaçãoalimentar do réu em relação a elas inquestionável. A pensão alimentícia deve ser fixada com observância do binômio necessidade do beneficiário e possibilidade do devedor.
Entende o Juízo que, embora indisponível o direito a alimentos, as partes podem transigir com relação ao seu valor. Assim, não obstante o réu ter requerido a fixação de alimentos abaixo dos provisórios, não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre não ser possível prestar alimentos no patamar já anteriormente fixado na decisão liminar. Da mesma forma, a parte autora requereu a fixação de alimentos em percentual superior ao usualmente adotado, não havendo nos autos nada que indique que as autoras ostentem ou necessidade especial que justifique a majoração dos alimentos.
Istoposto, cabeao Juízo, através do conjunto de provas produzidas nos autos, e a observação da orientação jurisprudencial predominante, fixar os alimentos de forma a atender as necessidades do menor, respeitando a possibilidade do genitor em pagá-los. Peloexposto, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu a prestar alimentos definitivos da seguinte forma: 1)na hipótese de existência de vínculo empregatício, em35% (trinta e cinco por cento) dos ganhos brutos do réusendo 17,5% para cadafilho,excluindo-se APENAS os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, incidindo inclusive sobre 13º salário, férias, horas extras, PLR, e eventuais verbas rescisórias, incidindo o mesmo percentual, inclusive, para retenção sobre FGTS/PIS-PASEP, para garantia de eventual inadimplemento mediante desconto direto em folha de pagamento e depósito em conta da representante legal dos autores.
2) Em caso de ausência de vínculo empregatício, em40% (quarenta porcento) dosalário mínimo, sendo 20% para cada filhoaserem depositados na conta bancária da representante legal do autor, até o quinto dia útil de cada mês. ESTA
SENTENÇA
ASSINADA DIGITALMENTE TEM FORÇA DE OFÍCIO AO EMPREGADOR DOALIMENTANTE (Em segredo de justiça, CPF: )PARA DESCONTO DA PENSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir estadecisão eentregar em mãos ao empregador do réu ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos.
É responsabilidade da empresa dar imediato cumprimento a esta decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Sem custas, face a JG que ora defiro. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao MP. P.R.I. PORTO REAL, 27 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular