Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801364-47.2023.8.19.0071 Classe:USUCAPIÃO (49) AUTOR: MANUEL MACIEL DA SILVA, MARIA DA GLORIA SOARES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE PORTO REAL E DE QUATIS ( 683 ) RÉU: INSPETORIA SÃO JOÃO BOSCO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MANUEL MACIEL DA SILVA e MARIA DA GLÓRIA SOARES, tendo por objeto o imóvel situado no Lote 1075, Quadra 44, Loteamento Jardim das Acácias, Porto Real/RJ.
Compulsando os autos, verifico que, embora tenham sido juntados documentos complementares relativos ao imóvel, inclusive certidões do distribuidor, comprovantes de recolhimento de tributos, cadastro imobiliário e memorial descritivo, ainda remanescem pendências processuais que impedem, neste momento, o julgamento do mérito. Com efeito, a decisão de ID 172482704 determinou a citação dos confrontantes de fato e de direito, a intimação das Fazendas Públicas e a citação de eventuais interessados por edital.
Embora haja nos autos comprovação da publicação do edital e da apresentação de contestação pela ré INSPETORIA SÃO JOÃO BOSCO, não foi possível verificar a efetiva citação/intimação dos confrontantes indicados na petição inicial, notadamente dos confrontantes de fato e de direito descritos pelos autores. Além disso, verifica-se que: a) o Estado do Rio de Janeiro manifestou-se informando não possuir interesse no feito, ressalvando eventual direito dominial supervenientemente apurado; b) a União requereu dilação de prazo para consulta à Superintendência do Patrimônio da União, não se localizando nos autos, até o presente momento, manifestação conclusiva acerca da existência ou inexistência de interesse sobre o imóvel usucapiendo; c) não foi localizada manifestação expressa do Município de Porto Real acerca de eventual interesse no imóvel objeto da demanda.
Diante do exposto:
1)
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das pendências acima apontadas, especialmente quanto à regularização do contraditório em relação aos confrontantes de fato e de direito indicados na petição inicial, requerendo o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito.
2)
Intime-se a UNIÃO, para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se possui interesse no imóvel usucapiendo, apresentando manifestação definitiva acerca da consulta realizada junto à Secretaria do Patrimônio da União.
3)
Intime-se o MUNICÍPIO DE PORTO REAL, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se possui interesse jurídico ou dominial sobre o imóvel objeto da presente ação de usucapião.
4) Após, retornem os autos conclusos para nova análise acerca da suficiência dos atos citatórios. Intimem-se.
Cumpra-se. PORTO REAL, 27 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular