Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801382-97.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça ID308300727:Defiroorequerimentodadefesa,umavezqueopatronodoacusadocomprovouconflitodepautadecorrentedarealizaçãodeaudiênciapreviamentedesignadaemoutroprocessocriminalcomréuspresos,nostermosdoart.265,(sec)(sec)1ºe2º,doCPP. Assim, redesigno a AIJ para o dia 07/10/2026, às 13 horas.
Requisite-se o acusado. Intimem-se a testemunhas Ciência ao MP e à Defesa. PORTO REAL, 21 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
... Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de Em segredo de justiça, devidamente qualificado nos autos. Designo AIJ para o dia 21/09/2026, às 14h30. I-se o réu através do advogado constituído. I-se as testemunhas. Ciência ao MP e Defesa.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
RICARDO CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 223381/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801382-97.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc...
1) Trata-se de defesa prévia com pedido de revogação da prisão preventiva do denunciadoEm segredo de justiça, alegando, em síntese, ausência de contemporaneidade da medida e fragilidade probatória. O Ministério Público opinou contrariamente ao pleito Em que pese as alegações defensivas, entende o Juízo que opleito nãomerece prosperar. Inicialmente,os crimes ora imputados ao denunciado sãogravíssimos, estandointimamente ligados ao vertiginoso aumento dos índices de criminalidade na Comarca, e conceder a liberdade àqueles que o praticam traz óbvia sensação de insegurança e impunidade a toda comunidade.A prisão cautelar, no presente caso, encontra-se respaldada no art. 312 do CPP, na medida em que é necessário garantir a ordem pública, diante da gravidade do crime, garantir a adequada instrução processual e a devida aplicação da lei penal, já existindo indícios suficientes de autoria e materialidade demonstrados nos autos, especialmente demonstrados nos termos de declarações colhidas em sede policial e nas imagens obtidas através do monitoramento eletrônico da PMERJ .Desta forma, não logrou êxito a defesa em trazer aos autos nada que alterasse o contexto fático-jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva do denunciado.
No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, não assiste razão à Defesa. Tratando-se de crimes de natureza permanente, com caráter autônomo e duradouro, ainda que o fato imputado não seja recente, esta circunstância, por si só, não afasta o periculum libertatis e risco de ofensa à ordem pública. A decisão que decretou a prisão preventiva não se baseou exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mas sim em elementos concretos extraídos do conjunto probatório produzido em sede de inquérito.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
RICARDO CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 223381/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801382-97.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc...
1) Trata-se de defesa prévia com pedido de revogação da prisão preventiva do denunciadoEm segredo de justiça, alegando, em síntese, ausência de contemporaneidade da medida e fragilidade probatória. O Ministério Público opinou contrariamente ao pleito Em que pese as alegações defensivas, entende o Juízo que opleito nãomerece prosperar. Inicialmente,os crimes ora imputados ao denunciado sãogravíssimos, estandointimamente ligados ao vertiginoso aumento dos índices de criminalidade na Comarca, e conceder a liberdade àqueles que o praticam traz óbvia sensação de insegurança e impunidade a toda comunidade.A prisão cautelar, no presente caso, encontra-se respaldada no art. 312 do CPP, na medida em que é necessário garantir a ordem pública, diante da gravidade do crime, garantir a adequada instrução processual e a devida aplicação da lei penal, já existindo indícios suficientes de autoria e materialidade demonstrados nos autos, especialmente demonstrados nos termos de declarações colhidas em sede policial e nas imagens obtidas através do monitoramento eletrônico da PMERJ .Desta forma, não logrou êxito a defesa em trazer aos autos nada que alterasse o contexto fático-jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva do denunciado.
No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, não assiste razão à Defesa. Tratando-se de crimes de natureza permanente, com caráter autônomo e duradouro, ainda que o fato imputado não seja recente, esta circunstância, por si só, não afasta o periculum libertatis e risco de ofensa à ordem pública. A decisão que decretou a prisão preventiva não se baseou exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mas sim em elementos concretos extraídos do conjunto probatório produzido em sede de inquérito.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
RICARDO CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 223381/RJ)
... Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de Em segredo de justiça, devidamente qualificado nos autos. Designo AIJ para o dia 21/09/2026, às 14h30. I-se o réu através do advogado constituído. I-se as testemunhas. Ciência ao MP e Defesa.
Ademais, por ter sido equiparado a crime hediondo a análise do caso em tela é feito à luz da Lei 8072/90, que em seu artigo 2º, (sec) 1º preceitua que a pena para crimes hediondos será cumprida inicialmente sob regime fechado, impossibilitando, portanto, que haja a substituição de pena prevista no artigo 44 do CP.Da mesma forma, a prisão mostra-se imprescindível para garantia da aplicação da Lei Penal, ressaltando-se que o réu permanece até o momento em local incerto, prejudicando a marcha processual, em nada contribuindo para que se esclareça a verdade real dos fatos apurados.
Desta forma, resta evidente que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes para garantir os fins do processo. Diante de todo exposto, INDEFIRO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA deEm segredo de justiça, com fulcro nos art. 312 e 313, I, do CPC.
2) Verifica-se ainda que o réu está plenamente ciente das acusações que . lhe são imputadas, considerando que constituiu patrono para atuar em sua defesa, havendo, inclusive, apresentação de defesa prévia. Desta forma, entende o Juízo que se impõe o prosseguimento do processo, não sendo razoável que a marcha processual se paralise pela falta de citação válida, quando se evidencia que o réu, ciente da gravidade da denúncia, se furta, de forma consciente, à aplicação da lei penal, prejudicando o bom andamento processual para que se alcance a verdade dos fatos.
Conforme art. 570 do CPP: "A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte." Ainda: " STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 39105 SC 2013/0214873-0 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO ATRAVÉS DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. EVENTUAL NULIDADE SANADA. ARTIGO 570 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE.
1. A citação é o ato por meio do qual o acusado é chamado para integrar a relação processual, no seio da qual poderá usufruir de todas as garantias previstas na Constituição Federal para exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Constitui exigência fundamental que todo acusado seja cientificado da existência do processo e do seu desenvolvimento, pois, sem a adequada informação dos atos já praticados em seu desfavor, sua participação seria ilusória e incapaz de influenciar o convencimento do magistrado.
2. Nos termos do artigo 570 do CPP, eventual nulidade da citação estará sanada desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se.
3. No caso concreto, o recorrente constituiu, após o oferecimento da denúncia, advogados particulares para patrocinar sua defesa e juntou aos autos uma procuração ad judicia. Tal providência demonstra, de maneira inequívoca, que tomou ciência da ação penal deflagrada em seu desfavor.
4. Além disso, o recorrente estava em local incerto e não sabido desde a fase inquisitorial, informação destacada na exordial acusatória e na procuração que juntou aos autos da ação penal. Assim, não há como declarar eventual nulidade quando o recorrente para ela contribuiu, exigindo-se do órgão judicante a realização de diligências que, de antemão, pelas particularidades do caso, seriam inócuas para localizar o acusado, em apego exagerado ao modus faciendi, quando o objetivo final do ato foi atingido..." Pelo exposto, com fulcro no art. 570 e 406 (sec)1º do CPP, dou o réuEm segredo de justiçapor citado, determinando o prosseguimento regular do feito. 3)Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, incisos I a III, este acontrariosensu, ambos do Código de Processo Penal.
Com efeito, a denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, em especial, o lugar do crime, o tempo do fato, a conduta e a norma que teria infringido o acusado, bem como sua qualificação, além da classificação do crime e rol de testemunhas.Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes.HÁ justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial.
HÁ, portanto, suporte probatório mínimo exigido para sua deflagração, produzido satisfatoriamente. Impõe-se, destarte, admitir-se a instauração da ação penal. Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de Em segredo de justiça, devidamente qualificado nos autos. Designo AIJ para o dia 21/09/2026, às 14h30. I-se o réu através do advogado constituído.
I-se as testemunhas. Ciência ao MP e Defesa. PORTO REAL, 14 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Ademais, por ter sido equiparado a crime hediondo a análise do caso em tela é feito à luz da Lei 8072/90, que em seu artigo 2º, (sec) 1º preceitua que a pena para crimes hediondos será cumprida inicialmente sob regime fechado, impossibilitando, portanto, que haja a substituição de pena prevista no artigo 44 do CP.Da mesma forma, a prisão mostra-se imprescindível para garantia da aplicação da Lei Penal, ressaltando-se que o réu permanece até o momento em local incerto, prejudicando a marcha processual, em nada contribuindo para que se esclareça a verdade real dos fatos apurados.
Desta forma, resta evidente que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes para garantir os fins do processo. Diante de todo exposto, INDEFIRO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA deEm segredo de justiça, com fulcro nos art. 312 e 313, I, do CPC.
2) Verifica-se ainda que o réu está plenamente ciente das acusações que . lhe são imputadas, considerando que constituiu patrono para atuar em sua defesa, havendo, inclusive, apresentação de defesa prévia. Desta forma, entende o Juízo que se impõe o prosseguimento do processo, não sendo razoável que a marcha processual se paralise pela falta de citação válida, quando se evidencia que o réu, ciente da gravidade da denúncia, se furta, de forma consciente, à aplicação da lei penal, prejudicando o bom andamento processual para que se alcance a verdade dos fatos.
Conforme art. 570 do CPP: "A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte." Ainda: " STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 39105 SC 2013/0214873-0 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO ATRAVÉS DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. EVENTUAL NULIDADE SANADA. ARTIGO 570 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE.
1. A citação é o ato por meio do qual o acusado é chamado para integrar a relação processual, no seio da qual poderá usufruir de todas as garantias previstas na Constituição Federal para exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Constitui exigência fundamental que todo acusado seja cientificado da existência do processo e do seu desenvolvimento, pois, sem a adequada informação dos atos já praticados em seu desfavor, sua participação seria ilusória e incapaz de influenciar o convencimento do magistrado.
2. Nos termos do artigo 570 do CPP, eventual nulidade da citação estará sanada desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se.
3. No caso concreto, o recorrente constituiu, após o oferecimento da denúncia, advogados particulares para patrocinar sua defesa e juntou aos autos uma procuração ad judicia. Tal providência demonstra, de maneira inequívoca, que tomou ciência da ação penal deflagrada em seu desfavor.
4. Além disso, o recorrente estava em local incerto e não sabido desde a fase inquisitorial, informação destacada na exordial acusatória e na procuração que juntou aos autos da ação penal. Assim, não há como declarar eventual nulidade quando o recorrente para ela contribuiu, exigindo-se do órgão judicante a realização de diligências que, de antemão, pelas particularidades do caso, seriam inócuas para localizar o acusado, em apego exagerado ao modus faciendi, quando o objetivo final do ato foi atingido..." Pelo exposto, com fulcro no art. 570 e 406 (sec)1º do CPP, dou o réuEm segredo de justiçapor citado, determinando o prosseguimento regular do feito. 3)Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, incisos I a III, este acontrariosensu, ambos do Código de Processo Penal.
Com efeito, a denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, em especial, o lugar do crime, o tempo do fato, a conduta e a norma que teria infringido o acusado, bem como sua qualificação, além da classificação do crime e rol de testemunhas.Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes.HÁ justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial.
HÁ, portanto, suporte probatório mínimo exigido para sua deflagração, produzido satisfatoriamente. Impõe-se, destarte, admitir-se a instauração da ação penal. Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de Em segredo de justiça, devidamente qualificado nos autos. Designo AIJ para o dia 21/09/2026, às 14h30. I-se o réu através do advogado constituído.
I-se as testemunhas. Ciência ao MP e Defesa. PORTO REAL, 14 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular