Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- LUCAS BARBOSA DE SOUZA (OAB 227966/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801407-13.2025.8.19.0071 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
Vistos, etc... Considerando que as partes, civilmente capazes e devidamente representadas chegaram a um acordo que resguarda seus interesses, DECRETO O DIVÓRCIO de Em segredo de justiça PANÇARDES E MARCELLE PANÇARDES OLIVEIRA e HOMOLOGO POR
SENTENÇA, para que produza seus devidos e legais efeitos todos os termos do acordo de divórcio formulado entre as partes na peça inicial, com a ressalva que ambos cônjjuges voltarão a usar seus nomes de solteiros, a saber:Em segredo de justiça eMARCELLE PANÇARDES,não havendo bens apartilhar.Istoposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b" do CPC. Esta sentença servirá como mandado de averbação, para fins previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e na Lei de Divórcio (Lei nº 6.515/77), e como mandado de registro de sentença, para os fins previstos no aviso nº 100/2002, da CGJ/RJ, sendo certo que a gratuidade de justiçaestende-seaos emolumentos dos atos notariais e registrais, destinados ao efetivo cumprimento desta sentença, nostermos doAviso nº 810/2010 da CGJ/RJ.
Semcustas, face a JG que ora defiro. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. PRI. PORTO REAL, 5 de dezembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
