Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801408-95.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA CAMPOS
RÉU: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A, BANCO VOLKSWAGEN S.A., MERCADO PAGO, ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A.
Vistos, etc.
1 - Defiro a JG.
2 - Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARIA JOSÉ DE LIMA CAMPOS, viúva e pensionista, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face de PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S.A., BANCO VOLKSWAGEN SERVIÇOS FINANCEIROS S.A., BANCO MERCADO PAGO e ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. A Autora narra que, após negociar a parcela nº 11 de seu financiamento veicular junto à empresa de cobrança Paschoalotto, foi vítima de fraude, tendo realizado pagamento via Pix no valor de R$ 2.353,09 a terceiro que se passou por representante da instituição, utilizando dados específicos da negociação recém-realizada.
Alega que a fraude foi viabilizada por falha na segurança e no tratamento de dados pessoais pelas Rés, o que configura responsabilidade objetiva e solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a baixa da parcela nº 11 como quitada, a proibição de negativação, protesto ou busca e apreensão, bem como a preservação e exibição de dados técnicos relacionados ao incidente.
Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito, evidenciada pela narrativa coerente e pelos documentos que indicam a realização de pagamento em valor idêntico ao negociado com a empresa de cobrança, e o perigo de dano, consistente na possibilidade de negativação indevida, protesto ou adoção de medidas de cobrança que agravem a situação da Autora, pessoa idosa e hipossuficiente.
A alegação de que o pagamento foi realizado em decorrência de fraude viabilizada por falha na segurança da cadeia de cobrança, ainda que dependa de instrução probatória mais aprofundada, revela a plausibilidade jurídica da tese sustentada, especialmente diante da dinâmica do ocorrido e da responsabilidade objetiva das instituições envolvidas. Assim, para evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, defiro parcialmente a tutela de urgência para: Determinar que as Rés se abstenham de realizar qualquer ato de cobrança, negativação, protesto ou busca e apreensão relacionado à parcela nº 11 do contrato de financiamento da Autora, até ulterior deliberação deste Juízo; Determinar que as Rés preservem todos os dados técnicos relacionados ao incidente, incluindo registros de acesso, logs de sistema, gravações de atendimento, IPs, relatórios de segurança e quaisquer documentos que possam auxiliar na apuração dos fatos.
Fica indeferido, por ora, o pedido de baixa definitiva da parcela como quitada, por depender de instrução probatória mais aprofundada quanto à origem e destinação do pagamento realizado. Intimem-se as Rés para cumprimento imediato da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia de descumprimento. 3 -Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor soluçãoda lide. 4 -Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMOMANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 15 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular