Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801436-63.2025.8.19.0071 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
AUTOR: VANESSA DE PAULA MIRANDA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
1 - Trata-se de ação ajuizada por Vanessa de Paula Miranda em face do Banco Santander S.A. e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., buscando o restabelecimento imediato do limite do seu cartão de crédito e indenização por danos morais. A Autora alega ser correntista da primeira RÉ há mais de 20 anos e que, de forma inesperada e unilateral, sem prévia notificação ou concordância, as instituições financeiras rés reduziram o limite do seu cartão de crédito de R$ 22.973,93 para R$ 0,00, o que resultou na negativa de uma compra em um supermercado, causando-lhe constrangimento.
Sustenta que o cartão é sua única forma de compra para custear sua família, inclusive uma filha de 9 meses, caracterizando o perigo de dano e a probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela de urgência para reverter o limite. Argumenta pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requer a condenação das Rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais pela falha na prestação do serviço e pelo constrangimento sofrido.
Requer ainda o benefício da gratuidade de justiça e manifesta interesse na audiência de conciliação.
É o relatório. Apesar de o art. 300, (sec) 2º, do CPC permitir a análise da tutela de urgênciainaudita altera pars, a prudência e o respeito ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CF) recomendam a prévia manifestação do Réu no caso dos autos. Intimem-se os Réus para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela Autora.
2 - Nos termos do verbete nº.: 39 da Súmula do Egrégio TJERJ, "é facultado ao Juiz exigir que a partecomprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça(art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativade veracidade." Assim, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, forneça a parte requerente cópias dos seguintes documentos: a- Último comprovante de rendimento; b - Última declaração de IR na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados; Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
PORTO REAL, 23 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular