Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801440-03.2025.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc. A AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propõe uma Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar contra Em segredo de justiça, com o objetivo de reaver a posse de um veículo Ford/Focus alienado fiduciariamente. A instituição financeira alega o inadimplemento da parcela n° 1, com vencimento em 21/08/2025, totalizando um débito de R$ 31.444,37, e comprova a constituição em mora do devedor por notificação extrajudicial, conforme o Decreto-Lei 911/69.
Assim, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo, a citação do Réu para purgar a mora no prazo de 5 dias ou contestar em 15 dias, e a consolidação da posse plena e exclusiva do bem em seu favor em caso de não purgação da mora integral. Contrato de financiamento, notificação extrajudicial e demonstrativo do débito anexados à petição inicial. Com efeito, a partir da leitura dos termos do mencionado contrato, presente está o pressuposto justificador da medida cautelar pleiteada, qual seja, aprobabilidade do direito.
Por outro lado, quanto mais tempo estiver o Réu com o bem, maior será o risco de dano, assim, também está presente operigo de dano. O pedido do autor está consubstanciado no Decreto Lei nº 911/69, alterado pelas Leis nº 10.931/04 e 13.043/2014, o qual autoriza o deferimento da medida postulada, assim, estando o caso em tela dentro dos elencados pela lei e previsto no contrato, autorizada está, a concessão da medida liminarinaudita altera pars.
Pelo exposto, DECRETO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem arrolado na inicial. Expeça-se o mandado. Depois de cumprida a diligência, cite-se a parte ré, na forma dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pelas Leis 10.931/04 e 13.043/2014, para, alternativamente: 1)No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sendo certo que, não o fazendo, em igual prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2)No prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, contestar a presente, podendo fazê-lo ainda que tenha se utilizado da faculdade do item "1", caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. PORTO REAL, 28 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular