Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- DÚVIDA
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- LIZ PIERINA MARTINEZ PAJARO (OAB 171271/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0801450-81.2024.8.19.0071 Classe: DÚVIDA (100) SUSCITANTE: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de procedimento de dúvida registral suscitado pelo pelo Oficial do Cartório de Ofício Único de Porto Real, sustentando, em breve resumo, que lolanda Eunice Franco Marinho apresentou requerimento para retificação de registro civil, solicitando que fosse alterado seu estado civil no assento de casamento, lavrado no Livro B-18, nas folhas 106, sob o Termo 2796, uma vez que no requerimento de habilitação para a conversão de união estável em casamento, a requerente declarou-se “SOLTEIRA”, quando, na verdade, deveria ter declarado o seu estado civil "DIVORCIADA”.
Com a solicitação, foram apresentados documentos referentes ao Divórcio que ocorreu na Itália, bem como a certidão do primeiro casamento da requerente, com averbação do divórcio, datada de 05/07/2024. Entretanto, em análise ao requerimento supramencionado, o oficial verificou que a senhora lolanda, à época da conversão da união estável em casamento, declarou-se solteira e apresentou escritura pública declaratória de união estável (lavrada no Livro de Escrituras 008, nas folhas 249, sob o Ato n° 138, em 15/02/2017), onde também constava o seu estado civil SOLTEIRA, apresentando inclusive certidão de nascimento expedida no Livro A-l 1, folhas 29 verso, termo 7416, do RCPN de Macaé/RJ.
Narra o oficial que não constatou a ocorrência de infringência ao impedimento descrito no artigo 1.521, inciso VI, do Código Civil, uma vez que a conversão da união estável cm casamento é posterior à decretação do divórcio, pela autoridade italiana. Todavia, não foi possível constatar se houve ou não violação à causa suspensiva prevista no artigo 1.523, III, do Código Civil, uma vez que na r. decisão que decretou o divórcio não há menção à existência ou não de bens a serem partilhados.
Assim, requer a manifestação do juízo sobre: a) a alteração do estado civil no registro de casamento da requerente, para constar ser ela divorciada; b) a incidência ou não da causa suspensiva prevista no .523, III, do Código Civil. Petição inicial em id.138917374. Esclarecimentos da interessada em id.145142681, informando que o seu primeiro casamento ocorreu em 1992 no 1º Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital do Rio de Janeiro contraído com cidadão Italiano, sendo o divórcio decretado em 15/07/2015, em razão de Sentença Estrangeira italiana.
