Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PATRICK ALVES DA SILVA
- Advogados
- SADI BONATTO (OAB 10011/PR), EDNILDA BAYDE TEIXEIRA (OAB 210139/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801452-17.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICK ALVES DA SILVA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Com base na Lei 9099, que é a que rege o Juizado Especial Cível, o Juizado não é competente para ajuizar nenhuma ação contra a Administração Pública, nem contra seus entes, apenas se excepcionando no caso das empresas de economia mista, como no caso do banco do Brasil, fora isso, sua causa deverá ter o ingresso na justiça comum, que é competente para julgar casos contra a administração pública.
Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, tem competência para julgar causas de menor complexidade, no caso em exame, por sua vez, fixada em razão da pessoa, conforme art. 8º do referido diploma legal, não compreendendo ação contra a Caixa Econômica Federal,(empresa pública federal) como o que pretende a parte autora. Conforme explícito no art.8º da Lei.9.099/95, vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
O juizado não é competente para ajuizar nenhuma ação conta a Administração Pública, nem contra seus entes, apenas se excepcionando no caso das empresas de economia mista, como no caso do banco do Brasil, fora isso, sua causa deverá ter o ingresso na justiça comum, que é competente para julgar casos contra a administração pública. Assim, diante da absoluta incompetência deste Juizado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame meritório, a teor do art.485, IV do Código de Processo Civil c/c art. 51, inciso II, da .
