Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801457-39.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FELIPE RAMALHO DE CAMPOS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. Trata-se de Ação Condenatória de Concessão de Auxílio-Acidente em matéria acidentária. Defiro, por ora, os benefícios da Gratuidade da Justiça. Ademais, tratando-se de ação de natureza acidentária, a parte Autora é isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa (benefício previdenciário acidentário), a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec) 4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoalmente (art. 247, III, do CPC, por se tratar de Autarquia Federal), para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC). Faça-se constar do mandado de citação e intimação a advertência de que o INSS deverá instruir sua defesa já com seus quesitos para a prova pericial e, se for o caso, juntar o processo administrativo relativo ao benefício NB 613.893.986-0.
Desde logo, considerando o requerimento formulado pela parte autora em sua inicial e a evidente necessidade de prova pericial médica para a elucidação da matéria de fato controvertida, a fim de agilizar o julgamento da causa, ANTECIPO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Nomeio o Dr.(a) [NOME DO PERITO], [ESPECIALIDADE/ÁREA DE ATUAÇÃO], como perito(a) do juízo, o(a) qual deverá ser intimado(a) de sua nomeação e para apresentar estimativa de honorários em 5 (cinco) dias.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos suplementares, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Com a estimativa de honorários nos autos, intimem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, na forma do art. 465, (sec) 3º, do CPC. ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 13 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular