Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801468-39.2023.8.19.0071 Classe:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
AUTOR: MIZRAIM NICOLE PAULINO DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Vistos etc. Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por Mizraim Nicole Paulino da Silva em face de Banco Bradesco Financiamento S.A. No curso do processo, as partes informaram que a ação de busca e apreensão relacionada ao mesmo contrato foi extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, em razão do pagamento da dívida. Assim, constatado o adimplemento, não subsiste objeto na presente consignatória, impondo-se a extinção do feito.
Diante da perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto à sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade (art. 90 do CPC). Considerando que o pagamento foi realizado pela autora, que deu causa à propositura da ação, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 25 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular