Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- LARISSA DE ALMEIDA MARTINS (OAB 222609/RJ), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 21822/DF)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801470-38.2025.8.19.0071 Classe:REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença de ID 292451881, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas remanescentes. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença, ao argumento de que o presente feito não consiste em ação autônoma de busca e apreensão, mas sim em requerimento formulado com fundamento no art. 3º, (sec)12, do Decreto-Lei nº 911/69, destinado exclusivamente ao cumprimento de medida de busca e apreensão deferida nos autos originários nº 0803818-84.2024.8.19.0064, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Valença.
Aduz, ainda, que não deveria ter sido condenada ao pagamento das custas processuais, invocando o princípio da causalidade.
É o relatório.
Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. De fato, assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento da natureza jurídica do procedimento instaurado nestes autos. Conforme se verifica da petição inicial, o presente feito foi ajuizado com fundamento no art. 3º, (sec)12, do Decreto-Lei nº 911/69, tendo por finalidade exclusiva possibilitar o cumprimento, nesta Comarca, da liminar de busca e apreensão deferida nos autos da ação originária nº 0803818-84.2024.8.19.0064, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Valença.
Todavia, tal circunstância não tem o condão de alterar o resultado da sentença proferida. Isso porque a certidão de ID 264476312 atesta expressamente que o mandado foi devolvido sem cumprimento em razão da inércia da própria parte autora, que não compareceu para agendar a diligência nem forneceu os meios necessários à efetivação da medida deferida. Após regularmente intimada acerca de tal circunstância, a requerente manifestou desinteresse na continuidade do procedimento, requerendo o arquivamento dos autos, conforme petição de ID 283482402.
