Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- WILLIAN CASEMIRO TEIXEIRA (OAB 207121/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0801474-12.2024.8.19.0071 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Considerando que as partes, chegaram a um acordo para por fim ao litígio, DECRETO O DIVÓRCIO de EUGÊNIO SILVA DE OLIVEIRA E MARIA HELENA OLIVEIRA SILVAe HOMOLOGO POR
SENTENÇA, para que produza seus devidos e legais efeitos todosos termos do acordo de divórcioformulado entre as partes na peça inicial, devendo o cônjuge virago voltar a usar seu nome de solteira, a saber:Em segredo de justiça, co a ressalva que não há bens a partilhar. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b" do CPC. Esta sentença servirá como mandado de averbação, para fins previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e na Lei de Divórcio (Lei nº 6.515/77), e como mandado de registro de sentença, para os fins previstos no aviso nº 100/2002, da CGJ/RJ, sendo certo que a gratuidade de justiça estende-seaos emolumentos dos atos notariais e registrais, destinados ao efetivo cumprimento desta sentença, nos termos doAviso nº 810/2010 da CGJ/RJ.
Sem custas, face a JG deferida. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. PRI. PORTO REAL, 13 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
